TJRJ - 0833904-09.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0833904-09.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLINTON BARBOSA DE SOUZA *27.***.*65-58, WILLINTON BARBOSA DE SOUZA EXECUTADO: EBAZAR COM BR LTDA, MERCADO PAGO, INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI Ao autor sobre depósito efetuado, informando na oportunidade se dá quitação.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
08/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/06/2025 09:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/06/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0833904-09.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLINTON BARBOSA DE SOUZA *27.***.*65-58, WILLINTON BARBOSA DE SOUZA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MERCADO PAGO, INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por WILLINTON BARBOSA DE SOUZA em face de WEBCONTINENTAL LTDA, EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual a parte autora relata a aquisição de dois aparelhos de ar-condicionado, com pagamento realizado por cartão de crédito, cujo pedido foi posteriormente cancelado por necessidade de entrega mais célere, não tendo, contudo, recebido os produtos ou obtido a devolução dos valores pagos, apesar de constar, no sistema da ré, a informação de que a entrega fora realizada.
As rés contestam, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sustentando que a compra foi realizada em marketplace, com entrega atribuída a terceiro e que haveria comprovante de entrega.
As partes não requereram outras provas. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de dilação probatória.
As provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção e da jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de ausência de responsabilidade das plataformas de intermediação não se sustenta, porquanto tais empresas participam ativamente da relação de consumo, ofertando produtos, intermediam pagamentos e auferem lucro com a operação.
No mérito, restou incontroversa a ausência de entrega do produto ao autor, malgrado a cobrança do valor da compra, caracterizando-se falha na prestação dos serviços.
O argumento de que a entrega fora realizada não se mostra convincente diante da ausência de comprovação inequívoca de recebimento por pessoa autorizada no domicílio do consumidor.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme ao reconhecer a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo nas hipóteses de falha na entrega de produtos comercializados por plataformas digitais, inclusive em casos de marketplace: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE BICICLETA PELA INTERNET, COM UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DE ANÚNCIOS DA RÉ.
PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITOS QUE IMPOSSIBILITARAM O SEU USO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGOS 2º, 3º E 14 DO CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA.
EMPRESA VENDEDORA QUE SE VALEU DO BOM NOME NO MERCADO DA RÉ PARA ATRAIR A CONFIANÇA DOS CONSUMIDORES, OCORRENDO ENTRE A ANUNCIANTE E A PLATAFORMA DIGITAL UMA OPERAÇÃO CONJUNTA, AINDA QUE CARACTERIZADA POR ATIVIDADES DISTINTAS, QUE POR ÓBVIO RESULTA EM LUCROS PARA AMBAS AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
SOLIDARIEDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO MÉRITO, CABERIA À RÉ DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, ÔNUS CONFERIDO PELO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
COM EFEITO, A RÉ NÃO REALIZOU PROVA DE QUALQUER FATO QUE AFASTASSE O NEXO CAUSAL, OU EXCLUÍSSE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, A TEOR DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TENDO RESTADO COMPROVADO PELA AUTORA, ATRAVÉS DE RECLAMAÇÕES E FOTOGRAFIAS, OS VÍCIOS ENCONTRADOS NO PRODUTO, QUE SEQUER FORAM NEGADOS EM SEDE DEFENSIVA.
DESSE MODO, RESTA EVIDENTE A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS NO PRODUTO ADQUIRIDOS PELA AUTORA E NÃO SOLUCIONADOS PELA VENDEDORA, PARCEIRA DA RÉ, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESTA EM RESPONDER PELOS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA, EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MARKETPLACE.
DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NO PAGAMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO PELO PRODUTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA.
QUANTUM EXCESSIVAMENTE ARBITRADO QUE COMPORTA REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEQUENO AJUSTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO” (0008362-50.2020.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 05/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LOJAS AMERICANAS.
MARKETPLACE.
COMPRA INTERNACIONAL.
ADESIVOS ANTI-IDADE.
MERCADORIA NÃO RECEBIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ EM ENTREGAR O PRODUTO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$500,00.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
EMPRESA QUE CONTINUA A VENDER OS ADESIVOS EM SEU SITE.
RESPONSABILIDADE DIRETA DA RÉ PELA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE INDIRETA E SOLIDÁRIA PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA VENDEDORA.
FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DA RECORRIDA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COM O FITO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
INDISPONIBILIDADE DO PRODUTO EM ESTOQUE.
PRÁTICA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRODUTO QUE CONTINUA SENDO ANUNCIADO EM SEU SITE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA E ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RÉ.
MODIFICAÇÃO DA ASTREINTE QUE SE IMPÕE.
MULTA DIÁRIA DE R$50,00, LIMITADA A R$5.000,00, QUE MELHOR SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
AUSÊNCIA DE DANO NA ESFERA DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DA CONSUMIDORA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (0164116-20.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/04/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Diante disso, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais, consubstanciados no valor pago, e pelos danos morais, que se configuram in re ipsa diante do descaso das rés, da persistência das cobranças mesmo após o cancelamento, e da recusa em resolver administrativamente o impasse.
O autor foi submetido a diversos transtornos e à frustração legítima de sua expectativa, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O valor de R$ 3.500,00 mostra-se adequado à hipótese dos autos, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar solidariamente as rés WEBCONTINENTAL LTDA, EBAZAR.COM.BR LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA a restituírem à parte autora o valor de R$ 3.218,00 (três mil duzentos e dezoito reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente desde esta data e com juros legais também desde a citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
23/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 08:32
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de WILLINTON BARBOSA DE SOUZA *27.***.*65-58 em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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