TJRJ - 0001376-90.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Divida Ativa - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Em face da certidão do ID 77, revogo a decisão do ID 72./r/r/n/nTrata-se de exceção de pré-executividade em que a excipiente pretende o desbloqueio de dinheiro em depósito sob os seguintes fundamentos: (1) ausência de citação; (2) impenhorabilidade do dinheiro em depósito bloqueado por se tratar de salário./r/r/n/nO excepto apresentou resposta requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos: (1) inexistência de prejuízo para a excipiente em razão da ausência de citação; (2) o dinheiro bloqueado não mais ostenta natureza alimentar, tornando-se penhorável./r/r/n/nA exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado para alegar: (1) matéria de ordem pública relacionada à admissibilidade da execução; (2) matéria relacionada ao direito material cuja apreciação não requeira desenvolvimento de instrução probatória./r/r/n/nNo caso em exame, malgrado não tenha havido a citação da excipiente, esta tomou conhecimento do processo e nele ingressou, motivo pelo qual não houve prejuízo para o contraditório nem para o correto exercício da jurisdição, não havendo, assim, fundamento para a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes e dependentes da citação omitida, visto que às nulidades absolutas também se aplica o princípio do prejuízo, e porque, não obstante a omissão desse ato de comunicação processual, atingiu-se seu escopo (artigos 239, § 1º e § 2º, II, 277, 282, § 1º e 283, parágrafo único, todos do CPC)./r/r/n/nQuanto à impenhorabilidade de dinheiro bloqueado em virtude de sua natureza salarial, por conta da data da efetivação da constrição - 18/09/2024 - e do tempo decorrido desde então, reputo não mais subsistir a natureza alimentar da quantia penhorada, inexistindo óbice à sua apreensão para a satisfação do crédito exequendo, portanto./r/r/n/nDiante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade./r/r/n/nCondeno a excipiente ao pagamento das despesas processuais da exceção de pré-executividade (artigo 82, § 2º, CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça que ora lhe concedo (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC)./r/r/n/nProssiga-se com a execução, devendo o excepto requerer o ato executivo que entender de direito./r/r/n/nIntimem-se. -
10/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:17
Juntada de petição
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17/12/2024 13:58
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC
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17/12/2024 13:58
Conclusão
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17/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:40
Juntada de petição
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12/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:00
Juntada de documento
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02/10/2024 15:16
Conclusão
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02/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:10
Conclusão
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03/09/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:30
Juntada de petição
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27/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:31
Expedição de documento
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13/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:49
Expedição de documento
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19/07/2022 13:57
Conclusão
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19/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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