TJRJ - 0002142-12.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:54
Conclusão
-
28/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 05:49
Juntada de petição
-
25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 11:31
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que a requerente, através de sua assistência qualificada, interpôs Embargos de Declaração, em que sustenta que a presente medida protetiva não deveria ser extinta.
A Defesa alega, em apertada síntese, que não se trata, apenas, de conflitos relacionados ao interesse da prole em comum.
Além disso, alega que a vítima foi intimada da decisão que indeferiu as medidas protetivas em 12/05/2025, sendo o processo extinto em 15/05/2025, não havendo tempo hábil para se manifestar nos autos.
Recebo os Embargos de Declaração, posto que tempestivos.
Em que pese não ter sido dado à vítima tempo hábil para juntar aos autos elementos que justificassem a revisão da decisão, sua assistência qualificada também não o fez quando interpôs os presentes embargos.
Ressalte-se que o presente procedimento trata de requerimento de medidas protetivas de urgência, não havendo que se falar em condenação.
As questões de mérito serão analisadas em momento oportuno, nos autos da ação principal, caso deflagrada.
Entretanto, considerando que a Lei Maria da Penha visa garantir os direitos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de violência, dou provimento aos embargos e torno sem efeito a sentença de fl. 44.
No mais, concedo à vítima o prazo de cinco dias para juntar o que achar pertinente.
Com a juntada, retornem os autos conclusos. -
17/06/2025 20:45
Juntada de petição
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16/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:17
Conclusão
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10/06/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:04
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Após a intimação da vítima, retornem os autos ao Ministério Público. -
20/05/2025 11:27
Juntada de petição
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15/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 22:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 22:33
Conclusão
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14/05/2025 14:05
Juntada de petição
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13/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:28
Conclusão
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13/05/2025 13:51
Juntada de petição
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13/05/2025 07:11
Documento
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09/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:59
Medida protetiva
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08/05/2025 17:59
Conclusão
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08/05/2025 15:43
Juntada de petição
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07/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:51
Conclusão
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07/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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