TJRJ - 0136034-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:56
Expedição de documento
-
08/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 03:16
Documento
-
03/07/2025 17:33
Juntada de documento
-
03/07/2025 15:25
Expedição de documento
-
03/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:53
Expedição de documento
-
30/06/2025 15:41
Conclusão
-
30/06/2025 15:41
Rejeitado o aditamento à denúncia
-
17/06/2025 12:50
Juntada de petição
-
12/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:16
Conclusão
-
08/06/2025 04:40
Juntada de petição
-
04/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:52
Despacho
-
03/06/2025 07:08
Documento
-
02/06/2025 13:56
Juntada de petição
-
29/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:54
Juntada de documento
-
28/05/2025 15:53
Juntada de documento
-
28/05/2025 15:48
Expedição de documento
-
28/05/2025 15:48
Juntada de documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
O réu, regularmente citado, apresentou resposta à acusação, em fls. 179/181. /r/r/n/nVerifica-se, pelo exame da denúncia e do correspondente procedimento policial em qual se fundamenta, a presença das condições, com especial relevo para a justa causa, e pressupostos processuais necessários à deflagração da ação penal. /r/r/n/nNão houve alegação de fatos e fundamentos pela defesa capazes de afastar os indícios de autoria e prova da materialidade coligidos na fase extrajudicial. /r/r/n/nAdemais, não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395 do CPP) e de absolvição sumária (art. 397 do CPP). /r/r/n/nAs questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal. /r/r/n/nDesta forma, impõe-se a apuração dos fatos narrados na exordial na presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. /r/r/n/nPor tais razões, ratifica-se o recebimento da denúncia e, na forma do art. 399 do CPP, designa-se o dia 4/6/2025, às 15h horas, para a realização da A.I.J., quando o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s) ao final. /r/r/n/nIntime-se/requisite-se o acusado. /r/r/n/nRequisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos.
Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764 - Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). /r/r/n/nOs mandados deverão advertir: (i) o(s) notificado(s) de que deverá(ão) comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ( Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ). /r/r/n/nNa hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão. /r/r/n/nNo caso de as testemunhas residirem fora da Comarca, viabilize-se o ato via Link, na impossibilidade, proceda-se nos termos do Ato Normativo 16/2024 da Presidência do E.
TJRJ para inquirição. /r/r/n/nTodas as diligências referidas acima deverão ser cumpridas por telefone, por AR ou por OJA, AUTORIZADA DESDE JÁ A DILIGÊNCIA PELA VIA REMOTA (APLICATIVO DE MENSAGENS), nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº. 14.022/2020, conforme art. 385, §2º, do Provimento CGJ nº. 82/2020. /r/r/n/n Caso necessário, reitere(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) pelo MP, no prazo de 10 dias, advertindo-se que se trata de reiteração, sob pena de busca e apreensão. /r/r/n/nNas proximidades da A.I.J., junte(m)-se a(s) FAC(s) do(s) réu(s) atualizada(s) e devidamente esclarecida(s), e certifiquem-se os atos praticados. /r/r/n/nDê-se ciência ao M.P. e à Defesa. -
14/05/2025 17:04
Audiência
-
08/05/2025 13:03
Outras Decisões
-
08/05/2025 13:03
Conclusão
-
28/04/2025 20:01
Juntada de petição
-
02/04/2025 22:36
Documento
-
25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:15
Conclusão
-
06/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:59
Juntada de petição
-
29/01/2025 10:34
Juntada de petição
-
28/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:18
Conclusão
-
06/12/2024 15:18
Outras Decisões
-
23/11/2024 08:14
Juntada de petição
-
12/11/2024 22:41
Juntada de petição
-
11/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:26
Juntada de documento
-
25/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:41
Documento
-
14/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:00
Evolução de Classe Processual
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08/10/2024 18:26
Denúncia
-
08/10/2024 18:26
Conclusão
-
24/09/2024 13:58
Juntada de petição
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19/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:09
Conclusão
-
15/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:07
Juntada de documento
-
15/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:48
Redistribuição
-
18/06/2024 15:18
Remessa
-
18/06/2024 15:15
Juntada de documento
-
18/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:08
Juntada de documento
-
18/03/2024 11:26
Expedição de documento
-
17/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:35
Conclusão
-
15/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:02
Juntada de petição
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17/11/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 19:38
Redistribuição
-
13/11/2023 19:38
Remessa
-
12/11/2023 15:34
Expedição de documento
-
12/11/2023 14:48
Decisão ou Despacho
-
11/11/2023 19:56
Audiência
-
11/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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