TJRJ - 0812031-13.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812031-13.2025.8.19.0204 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA V RÉU: STEPHANIE MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES, ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS Considerando a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do artigo 700 do CPC.
Cite-se a parte ré para pagamento.
Expeça-se mandado, observando a regra do artigo 701 do CPC, concedendo à parte ré o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários, que fixo em 5% do valor da causa, sendo certo que será isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo legalmente estabelecido.
O réu poderá opor embargos monitórios, que suspenderão a eficácia do mandado, dentro do mesmo prazo, sendo certo que, se a alegação for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, §§, 1º e 2º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:50
Outras Decisões
-
21/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0136034-71.2023.8.19.0001
Cesar de Sousa Tavares Junior
Gabriel Nascimento de Menezes
Advogado: Guilherme Carvalho de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 00:00
Processo nº 0040104-60.2022.8.19.0001
Joao Leal Trindade
Daniel Cunha da Trindade
Advogado: Joao Paulo Bagueira Leal Lins e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2022 00:00
Processo nº 0830376-28.2024.8.19.0021
Wellison Morais dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Glauciene Ferreira Silva de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 14:24
Processo nº 0806024-11.2025.8.19.0008
Edmilson Gomes
Associacao de Beneficios dos Funcionario...
Advogado: Priscilla Mendes Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 15:43
Processo nº 0808721-05.2025.8.19.0008
Jessica Pimentel da Silva de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ronaldo Ferraz Queiroz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 20:13