TJRJ - 0115922-52.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:45
Conclusão
-
29/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:22
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos materiais e morais, proposta por EXPRESS ASSIST LTDA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. /r/r/n/r/n/nNarra a parte autora que, em agosto de 2019, mudou o endereço de sua sede, da Rua sete setembro, 71, para a rua da Quitanda 199, ambos no Centro do Rio de Janeiro.
Que na ocasião, foi solicitado junto a Ré, a transferência dos links, porém a mesma ocorreu em julho de 2020, ficando a autora sem a prestação dos serviços contratados./r/r/n/nAlega que em outubro de 2020, recebeu uma notificação de cobrança da Ré, com débitos tanto no pacote de dados quanto do pacote de voz, referente aos meses em que declara que não houve a prestação dos serviços. /r/r/n/nAlega, ainda, que no dia 20/10/2020 às 15:27hs, entrou em contato com a ré, a fim de contestar as cobranças, no período de 20/11/2019 a 20/06/2020, conforme planilha apresentada na exordial, cujo valor de serviços de dados e voz, perfazem a quantia de R$ R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e R$ 7.021,00 (Sete mil e vinte e um reais), respectivamente, obtendo o protocolo nº.: 880774202010201536.
Além de abrir uma reclamação junto a ANATEL, protocolo nº.: 202011231478180./r/r/n/nAfirma que após a transferência dos links para o endereço solicitado, a Ré emitiu faturas normalmente, até o momento em que começou a exigir o pagamento das faturas contestadas neste processo.
Além de reduzir o volume de dados./r/r/n/n Por estas razões em 12/2020, a autora relata que colocou fim a prestação de serviços, fazendo portabilidade para outra operadora, consequentemente ocorrendo o cancelamento do contrato, por fato exclusivo da ré, e falha na prestação de serviços. /r/r/n/nRessalta que após as reclamações e contestações, a ré enviou e-mail, anexo aos autos, admitindo que havia cancelado o serviço de dados cobrados anteriores a instalação, dando inclusive de crédito o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em razão do pagamento das faturas de dezembro de 2019, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e de outubro de 2019 no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
No entanto, a ré, quedou-se inerte em relação a contestação das cobranças indevidas de serviço de voz e qualquer outro tipo de cobrança./r/r/n/nSustenta que a demora da instalação e transferência do link solicitado para o endereço atual, trouxe diversos problemas, pois dependia dos serviços prestados pela ré para o desempenho de suas principais atividades que é de Call Center. /r/r/n/nAduz que, após a instalação, estava usando normalmente a linha (21) 3040-7474 (que era prestado pela ré), que é exclusiva para vendas do produto de proteção veicular de nome QUALIAUTO, porém, o telefone ficou fora do ar, por cinco dias, no período de 19/11/2020 a 23/11/2020.
O que causou a perda de 10 contratos, que tem a duração de 24 meses.
Que o valor mensal do prejuízo foi de 1.796,72, multiplicado por 24 vezes, tempo médio da duração desses contratos, monta o total do prejuízo material o valor de R$ 43.121,45 (quarenta e três mil, cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos). /r/r/n/nPor fim, requer, a citação da ré, bem como o cancelamento de todas as cobranças, a declaração de quitação de débito, o cancelamento do contrato entre as partes; inversão do ônus da prova; Condenação da ré ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 48.121,45 (Quarenta e oito mil, cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), com juros e correção monetária a contar a partir do prejuízo; ao pagamento correspondente aos Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
Além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nCom a inicial de fls. 03/09, vieram os documentos de fls. 10/802./r/r/n/nCertidão de citação da Ré, às fls. 813. /r/r/n/nÀs fls. 816/822, a ré apresentou contestação, com documentos acostados às fls. 823/858.
Sem suscitar preliminares, narra que, a autora não apresentou provas de suas alegações, que os danos materiais exigem um fundamento seguro e que além da linha 21 30407474, vinculada a conta 699998494062, a autora ainda possui outras linhas pelas quais também podia realizar suas vendas.
Ademais, sendo certo que em relação a quantidade de contratos vendidos mensalmente, seus cálculos estão fora da realidade.
Sendo assim, Requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais, bem como todos os pedidos da inicial. /r/r/n/nEm Réplica, às fls. 874/883, com documentos acostados às fls. 884/891, a parte autora requereu provas supervenientes, que juntou aos autos./r/r/n/nDecisão saneadora conforme fls. 893/894, deferiu a produção de prova superveniente suscitada pela autora. /r/r/n/nÀs fls. 904, a ré afirma que não tem mais provas a produzir. /r/r/n/nÀs fls. 919, despacho convertendo o julgamento em diligência para determinar a realização de AIJ, designada para o dia 24/08/2022, às 14:00 hs. /r/r/n/nÀs fls. 936, a autora requer o desentranhamento dos documentos de fls. 17/49, 56/99 e 135/802, por pertencerem a outro processo contra a empresa Ticket Serviços Ltda., que tramita na comarca de São Paulo, processo nº 0031583-62.2021.8.26.0100. /r/r/n/nÀs fls. 943, ata da Audiência de Instrução e Julgamento, realizada sem acordo. /r/r/n/nSentença às fls. 948/950, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor os valores correspondentes à média de contratos celebrados nos últimos 12 meses anteriores ao evento, a título de danos materiais, corrigido monetariamente a contar do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação; bem como o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a contar da presente sentença e acrescido de juros legais a partir da citação.
Condenando a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nEmbargos de Declaração às fls. 963/970. /r/r/n/nÀs fls. 974, a Ré manifestou interesse na realização de acordo. /r/r/n/nDecisão às fls. 986, que recebeu os Embargos de Declaração, mas não os acolheu. /r/r/n/nApelação às fls. 995/1008. /r/r/n/nContrarrazões às fls. 1028/1032/r/r/n/nÀs fls. 1074/1080, Julgamento monocrático determinando a anulação da sentença. /r/r/n/nDespacho às fls. 1085, determinando o cumprimento do Acórdão, bem como para as partes se manifestarem a respeito da produção de provas. /r/r/n/nÀs fls. 1093/1099 petição da ré apresentando produção de prova documental suplementar. /r/r/n/nÀs fls. 1103/1104 petição da autora chamando o feito a ordem requerendo que a decisão de fls. 1085, seja revista e desentranhada a petição e anexos de fls. 1093-1099. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nEste é o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/r/n/nO artigo 2º da Lei 8078/90 considera como consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ./r/r/n/nDessa forma, configurada está a condição de consumidor da parte autora, devendo a presente relação ser analisada à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nNa forma do art.14 da Lei 8078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco./r/r/n/nA parte autora pretende compensação por danos morais, decorrente da falta de serviços prestados pela empresa ré, ato que impactou de forma direta o ordeiro executar de suas tarefas cotidianas no ramo do Call Center.
Bem como pretende a inexigibilidade dos débitos correspondentes aos meses de serviço não prestado./r/r/n/nA parte ré por sua vez aduz que a autora não apresentou provas de suas alegações, que os danos materiais exigem um fundamento seguro e que além da linha 21 30407474, a parte Autora ainda possui outras linhas pelas quais também podia realizar suas vendas.
Não apresentando qualquer documento como prova na contestação, ou na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 24/08/2022. /r/r/n/nRessaltando que os documentos apresentados pela ré às fls. 1093/1099, alegando que a autora não apresentou nenhum pedido de alteração de endereço e em seguida apresentando as telas do sistema. /r/r/n/nCumpre mencionar que, consoante o disposto no art. 435 do CPC, é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar aludido motivo, consoante se extraí do preceptivo legal./r/r/n/nA respeito da juntada de documentos novos, leciona Cassio Scarpinella Bueno: /r/r/n/n Os documentos são produzidos pelo autor com a petição inicial e pelo réu com sua contestação. É claro, a este respeito, o art. 434, caput, o suficiente, aliás, para se contrapor à tão comum quanto equivocada interpretação do art. 320 de que a inicial só deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis./r/r/n/nOutros documentos podem ser apresentados ao longo do processo, mas, para tanto, eles precisam ser novos no sentido que lhes dá o caput do art. 435: eles devem ser vocacionados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados , isto é, da inicial e da contestação ou, ainda - e isto é imposição do princípio do contraditório -, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos./r/r/n/nA juntada de documentos após a inicial e/ou contestação, é também tema do parágrafo único do art. 435, que se refere a documentos novos no sentido de serem aqueles cuja formação se deu após a prática daqueles atos postulatórios (inicial e contestação) ou os que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a prática daqueles mesmos atos.
Em qualquer caso, cabe à parte que requerer a juntada do documento comprovar a ocorrência daqueles permissivos.
O magistrado avaliará a questão levando em consideração a boa-fé objetiva a que se refere o art. 5º./r/r/n/nCabe à parte quando intimada para se manifestar sobre os documentos (art. 436): (i) impugnar sua admissibilidade (hipótese em que os arts. 434 e 435 serão de enorme valia); (ii) impugnar sua autenticidade; (iii) suscitar sua falsidade, com ou sem requerer a instauração do incidente respectivo (o que conduz ao que escrevi no n. 9.2, supra, sobre a subsistência, para a hipótese da vetusta ação declaratória incidental ); ou, ainda, (iv) manifestar-se sobre seu conteúdo.
O parágrafo único do art. 436 veda, pertinentemente, que as alegações de autenticidade e/ou de falsidade sejam genéricas.
A parte deverá indicar, especificadamente, por que entende o documento não autêntico e/ou falso. (BUENO, Cassio S.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - 11ª Edição 2022. 11. ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022.)./r/r/n/r/n/nNo caso dos autos, as provas trazidas pelo réu, não são referentes a fatos novos, mas que poderiam ter sido trazidos pelo mesmo no momento de apresentação da contestação, conforme art. 435, §1º, CPC. /r/r/n/nNesse aspecto, é imperioso concluir, in casu, que a oportunidade da ré produzir a prova de suas alegações já estava fulminada pelo instituto da preclusão quando trouxe aos autos os documentos na petição de fls. 1093/1099.
Haja vista que não se trata de documentos que mostram situação diversa daquela que deveria ser comprovada com a contestação. /r/n /r/nNas peças e nas provas acostadas aos autos, é possível perceber com facilidade a tentativa de resolução por parte da autora, a fim de solucionar o problema. /r/r/n/nSeja como for, pelo conjunto probatório, insta reconhecer o dever da ré em indenizar a empresa autora pelos prejuízos materiais sofridos, em razão das falhas no serviço prestado./r/r/n/nQuanto aos danos morais, merece acolhida a pretensão da autora por sua compensação, ante os desgastes que teve perante clientes que deixaram de ser atendidos./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como quitado os débitos correspondentes; condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 48.121,45 (quarenta e oito mil e cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária mensal pelo IPCA, e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024; e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013./r/r/n/nP.R.I. -
16/12/2024 15:36
Conclusão
-
16/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:43
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:22
Juntada de petição
-
17/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:56
Conclusão
-
11/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 21:37
Remessa
-
13/02/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:53
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 00:10
Juntada de petição
-
28/11/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 21:40
Conclusão
-
21/11/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 21:15
Juntada de petição
-
01/08/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:18
Conclusão
-
20/07/2023 15:18
Recurso
-
20/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:06
Conclusão
-
04/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:15
Juntada de petição
-
07/12/2022 08:39
Juntada de petição
-
29/11/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 17:51
Conclusão
-
25/08/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:00
Juntada de documento
-
24/08/2022 10:33
Juntada de petição
-
24/08/2022 09:01
Juntada de petição
-
09/08/2022 12:50
Expedição de documento
-
05/08/2022 13:40
Expedição de documento
-
05/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:31
Audiência
-
16/11/2021 17:51
Conclusão
-
16/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:56
Juntada de petição
-
27/09/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2021 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 01:46
Conclusão
-
02/09/2021 19:21
Juntada de petição
-
30/08/2021 11:36
Juntada de petição
-
24/08/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 22:46
Conclusão
-
23/08/2021 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 09:54
Juntada de petição
-
06/08/2021 10:34
Juntada de petição
-
16/07/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:44
Juntada de petição
-
07/06/2021 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2021 17:27
Conclusão
-
31/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:25
Juntada de documento
-
25/05/2021 15:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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