TJRJ - 0814970-87.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de MAURO DE SOUZA GARCIA em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MAURO DE SOUZA GARCIA em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de DENIZE ALVES DA COSTA PIRES em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi designada aAudiênciapara odia27/10/2025 10:10horas. Às partes para ciência e providências necessárias ao comparecimento.
Niterói, 22 de agosto de 2025 FABIO PONTES DA SILVA MARQUES -
22/08/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:04
Audiência Conciliação designada para 27/10/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:10
Outras Decisões
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07/08/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DENIZE ALVES DA COSTA PIRES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MAURO DE SOUZA GARCIA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 01:37
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0814970-87.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIZE ALVES DA COSTA PIRES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 DESPACHO À serventia para verificar o resultado do A.R. referente à citação postal expedida.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/06/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DENIZE ALVES DA COSTA PIRES em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0814970-87.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIZE ALVES DA COSTA PIRES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 DECISÃO Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição associativa, sem que jamais tenha autorizado a filiação ou adesão à entidade ré, tampouco contratado qualquer serviço ou firmado autorização para os descontos.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata da cobrança.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelas simples alegações da parte autora, não sendo razoável lhe exigir que faça prova negativa de seu direito, isto é, prova de que não se filiou a associação, o que seria extremamente difícil, ou, até mesmo, impossível.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança dos referidos valores pode comprometer a sua subsistência.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré SUSPENDA, de forma imediata, os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, realizados sob qualquer rubrica associativa vinculada à Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada ao total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos dos artigos 296 e 297 do CPC.
Sem prejuízo, DETERMINO ao cartório a expedição de OFÍCIO ao INSS, comunicando-lhe o teor desta decisão, com ordem expressa para que cessem os descontos em favor da Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, incidentes sobre a folha de pagamento da parte autora, salvo apresentação de autorização formal.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 16/06/2025 10:50horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 23:08
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 23:08
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/05/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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