TJRJ - 0924460-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:40
Recebidos os autos - TJRJ -> CAP10VFAZ Número: 09244608120248190001/TJRJ
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02/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000078-64.2025.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3002745-20.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9) AGRAVANTE: DENISE SALUSTIANO SOARES MORAADVOGADO(A): ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO FONSECA (OAB RJ201621)ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB RJ186159)ADVOGADO(A): JOSÉ RONALDO DOS REIS (OAB RJ200073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Denise Salustiano Soares Mora contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de revisão de benefício de pensão por morte e pagamento dos atrasados por ela ajuizada em face do Rioprevidência, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando revisão de benefício previdenciário devido à Autora, que é pensionista do Réu em razão do óbito de Antônio Carlos Ramos Moura, falecido em 27/03/2001, e vem recebendo valores defasados, em desacordo ao que determina o art. 40, §7º da CF/88.
DECIDO.
Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido.
Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.
Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações.
Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.
E, na hipótese, irresolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de indeferir o pleito liminar.
Isso porque, apesar de os elementos de primeira aparência sugerirem alguma defasagem, verifica-se que o DAP trazido (documento 6 do evento 1) data de 6/10/2020.
Ou seja: a lesão é conhecida, pelo menos, há quatro anos, o que debilita a alegação de urgência, insuficiente à concessão da tutela inaudita altera parte, isto é, em prejuízo do contraditório.
De mais a mais, os atos administrativos se presumem legítimos, de modo que, por ora, o mais provável é que a diferença apurada refira-se a benefícios pro labore faciendo que não se estendem automaticamente aos inativos.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Diante da impossibilidade de autocomposição pelo ente público, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é pensionista da ré em razão do falecimento do ex-servidor, Antonio Carlos Ramos Mora, 3º sargento da Polícia Militar, falecido em 27/03/2001, e que atualmente recebe R$ 7.528,96, quando deveria receber R$ 8.224,94, sendo este o valor pago ao servidor, se vivo fosse, conforme DAP acostado aos autos originários.
Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso para que, ao final, seja deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado. É o breve relatório.
Como relatado, pretende a autora, ora agravante, na condição de beneficiária da pensão em razão do óbito do policial militar Antonio Carlos Ramos Mora, a revisão dos proventos por ela recebidos para que seja aplicada a paridade, considerando que o óbito do servidor ocorreu em 27/03/2001. É cediço que o artigo 40, §§7° e 8º, da Constituição da República, com a redação da EC n. 20/98, impõe, de maneira expressa, a paridade e a integralidade entre o valor do benefício previdenciário e os vencimentos do ex-servidor, falecido em 2001, assim como o seu reajuste na forma da remuneração dos servidores em atividade. Pela leitura do DAP, é possível extrair que o servidor, aposentado como 3º sargento da Polícia Militar, devesse receber, se vivo fosse, o total de R$ 8.224,94, valor superior ao supostamente recebido pela autora equivalente a R$ 7.528,96.
Confira-se: Em que pese o lapso temporal de 2 anos entre a atualização dos valores no DAP (01º/01/2023) e a propositura da ação em 20/02/2025, restam presentes os requisitos autorizadores da medida, sobretudo a probabilidade do direito com a evidente defasagem e o perigo da demora, tendo em vista a natureza alimentar da verba paga em valor inferior ao devido mensalmente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo para conceder a tutela de urgência no sentido de determinar o pagamento imediato e integral da pensão por morte no valor de R$ 8.224,94. Ao agravado para apresentar contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO Desembargador Relator -
28/04/2025 18:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Remessa Necessária Cível (Câmara) Número: 09244608120248190001/TJRJ
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24/04/2025 16:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP10VFAZ -> TJRJ
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27/03/2025 14:29
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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27/03/2025 14:28
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
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15/12/2024 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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11/12/2024 20:55
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicação - Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0924460-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MARCOS VALÉRIO DE FREITAS BRANDÃO REPRESENTANTE: NEIDE PEREIRA BRANDAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Digam as partes em provas, justificandoapertinênciadesuaprodução,sobpenadeindeferimento Em seguida, voltem para saneamento ou sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
12/11/2024 17:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:31
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:36
Publicação - Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 16:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2024 12:33
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:01
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 08:01
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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