TJRJ - 0835046-42.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835046-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GUEDES FONTES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:32
Outras Decisões
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07/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:16
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835046-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GUEDES FONTES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Recebo a emenda.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação ajuizada em face da LIGHT em que a parte autora contesta o débito que lhe foi atribuído em sede administrativa pela concessionária, reputando-o indevido.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do hígido questionamento do valor cobrado pela concessionária, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da possibilidade de suspensão do serviço, que é essencial, firme na inadimplência do débito contestado, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando (a) que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica à unidade indicada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (b) já havendo a suspensão do serviço de energia elétrica à unidade indicada, que a parte ré restabeleça-o no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (c) que a parte ré se abstenha de incluir no valor das próximas faturas parcela correspondente ao débito questionado, bem como seus consectários, sob pena de multa no exato valor da fatura de serviço remetida em desacordo com a presente determinação, passando a parte autora a estar exonerada do respectivo pagamento por força de compensação. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA, devendo a Serventia expedir o competente mandado judicial a ser cumprido com urgência. 4.
A ação envolve prestadora de serviço público e foi distribuída depois de 24/11/2023, sendo, por isso, elegível para tramitação priorizada e célere no 10º Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis desta Regional e com “competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor, com objeto relacionado a contratos de consumo firmados com empresas prestadoras de serviços públicos”, na forma do Ato Normativo TJ n. 46/2023.
Os Núcleos de Justiça 4.0 asseguram maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional porque os feitos nele tramitam sob o regramento do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n. 345/2020) e, também, porque são instituídos com competência em razão da matéria, o que garante julgamento especializado.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 1º, § 3º da Resolução CNJ n. 398/2021, PROCEDA-SE À citação e intimação da parte ré E, DEPOIS, CERTIFICAda A PRECLUSÃO DESTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 (SERVIÇOS PÚBLICOS) para prosseguimento, observando-se o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 398/2021.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
12/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA GUEDES FONTES - CPF: *21.***.*43-29 (AUTOR).
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12/11/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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