TJRJ - 0072408-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Nilopolis J Vio Dom Fam Mulh Esp Adj Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:42
Juntada de petição
-
11/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 13:34
Documento
-
20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos. /r/nAs medidas protetivas de urgência foram concedidas pelo Juízo em análise de cognição sumária, sendo fixado o prazo para a sua manutenção, uma vez que restringem a liberdade do autor do fato, podendo, inclusive, conduzi-lo à prisão, na hipótese de descumprimento, não podendo perdurar por tempo indefinido.
Ademais, a vítima foi notificada do prazo de vigência e que, caso persistisse o risco a sua integridade, deveria requerer a prorrogação das medidas. /r/nNo entanto, decorreu o prazo fixado na decisão que deferiu as medidas protetivas e a vítima manteve-se inerte, conforme certidão cartorária, razão pela qual pressupõe-se que não mais persiste o risco a sua integridade, na forma do artigo 19, §6º, da Lei 11.340/06. /r/nDessa forma, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 488 do CPC), CONFIRMO as medidas protetivas anteriormente deferidas e julgo extinto o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, haja vista que cumprida a sua finalidade. /r/nNotifique-se a vítima, esclarecendo-se que, em havendo fatos novos ou alguma situação de risco concreto noticiada, poderão ser novamente concedidas medidas protetivas, independentemente de deflagração de ação penal, consoante artigo 19, §5º, da Lei 11.340/06. /r/nDê-se ciência ao MP, sendo certo que este Juízo não dispõe de Defensoria Pública para tutela das vítimas de violência doméstica. /r/nPreclusas as vias impugnativas e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/05/2025 13:48
Conclusão
-
08/05/2025 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 23:11
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 07:00
Documento
-
22/06/2023 07:00
Documento
-
22/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 07:00
Documento
-
22/06/2023 07:00
Documento
-
20/06/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:13
Juntada de documento
-
19/06/2023 18:28
Conclusão
-
19/06/2023 18:28
Medida protetiva
-
19/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:56
Redistribuição
-
18/06/2023 00:02
Remessa
-
17/06/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2023 19:26
Conclusão
-
17/06/2023 19:26
Medida protetiva
-
17/06/2023 19:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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