TJRJ - 0812713-53.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de VITOR DE ARAUJO NOGUEIRA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Expedido o mandado de busca e apreensão.
Ao autor para agendar a diligência junto a central de mandados do Méier. -
01/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812713-53.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça A publicidade dos atos processuais é a regra, constituindo exceção o segredo de justiça.
Desta forma, indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Ao cartório para as providências cabíveis Presentes os pressupostos legais, comprovando o autor a notificação do réu no endereço consignado no contrato, DEFIRO A LIMINAR requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com as cautelas habituais, ficando o representante da autora como depositário, devendo constar do mandado que, caso o bem esteja acautelado no PÁTIO LEGAL, a não retirada do veículo do referido órgão importará na incidência da(s) diária(s) devida(s), além das demais despesas estabelecidas na legislação pertinente, a serem pagas no momento da retirada do bem.
Executada a liminar, CITE-SE o réu para, em quinze dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor. (art. 3o do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 1039/2004).
No momento da remessa do mandado à Central de Mandados, deverá o serventuário intimar o patrono da parte autora para prover os meios necessários à diligência e fazer contato com o OJA. -
11/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:36
Outras Decisões
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26/06/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 19:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0812713-53.2025.8.19.0208 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça CERTIDÃO EM RELAÇÃO A INICIAL: CERTIFICO QUE a presente inicial foi devidamente cadastrada conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ Nº 05/2023.
QUANTO A PRIORIDADE E/OU URGÊNCIA ( ) enquadra-se na prioridade idoso ou deficiente físico ( X ) HÁ PEDIDO DE TUTELA A SER APRECIADO EM RELAÇÃO A COMPETÊNCIA E AO PREPARO: ( X ) o domicílio - está abrangido pela competência funcional/territorial do Foro Regional do Méier/RJ ou último domicílio do de cujus ou o endereço do imóvel está abrangido pela competência funcional/territorial ( X )as custas e / ou taxa judiciais encontram-se incorretas.
Seguem abaixo os valores controversos. (PORTARIA CGJ Nº 424/2025 - custas em vigor a partir de 26/03/2025) : TAXA JUDICIÁRIA - CTA 2101-4 | R$ 928,51 | ( X ) resta recolher | ( ) recolhida a maior | OBS: A BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA É O VALOR TOTAL DO CONTRATO.
ATO ORDINATÓRIO: ( X ) À parte autora para proceder ao recolhimento da diferença de custas e/ou taxa judiciária apontada(s) acima, na forma do art. 290 do CPC. ( ) À parte autora para proceder ao recolhimento das custas e taxa judiciais, na forma do art. 290 do CPC.
Em, 23 de maio de 2025 Alexandre B. do Nascimento mat. 01/25634 -
23/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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