TJRJ - 0947828-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 03:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0947828-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIVA FERREIRA MUNHOZ DE SOUZA RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Considerando as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 10.633/2024, que revogou integralmente a Lei nº 6.956/2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cumpre destacar que houve significativa reorganização da estrutura judiciária estadual, especialmente no que tange à Comarca da Capital e os Foros Regionais.
Nos termos da nova legislação, a Comarca da Capital passa a ter estrutura unificada, inclusive no que concerne à competência territorial das Varas Cíveis Regionais, que agora passam a exercer jurisdição plena no âmbito da Comarca da Capital.
Dessa forma, este Juízo é o competente para conhecer e julgar a presente demanda.
Assim, passo a analisar a petição inicial.
Por ora, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Deacordo com o art. 5, inciso LXXIV, da CRFB/88, o benefício da gratuidade de justiça destina-se aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, é imprescindível a verificação da hipossuficiência financeira alegada, uma vez que os benefícios da Lei n. 1.060/50 só devem ser concedidos àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para custear o processo judicial.
Neste passo, a possibilidade do julgador exigir que a parte requerente comprove essa insuficiência de recursos é questão já assentada em nosso Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula TJRJ 39.
Veja-se: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5, inciso LXXIV da CRFB/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Com efeito, para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino ao requerente que apresente a cópia da última declaração de bens e renda remetida à Receita Federal do Brasil ou o comprovante de isenção, sob pena de revogação do benefício concedido.
Pro fim, observo que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelha a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o art. 334 do CPC/15 à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação do réu para contestar os termos da presente ação, ciente ele de que o termo a quo do prazo de defesa se dará nos moldes do art. 231 do CPC/15.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
12/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:30
Expedição de Informações.
-
11/08/2025 13:30
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 18:07
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:45
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0947828-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIVA FERREIRA MUNHOZ DE SOUZA RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA 1.
Sabe-se que nas demandas que envolvem relação de consumo, como neste caso, impõe-se a aplicação das normas protetivas da legislação especial, inclusive as relativas à competência, na forma do artigo 53 do CPC e do artigo 101, inciso I do CODECON, que foram erigidas em benefício da parte autora.
A parte autora, sendo consumidora, pode, então, optar pela norma geral de competência regulada pelo domicílio da parte ré, na forma do artigo 46, caput, do CPC, mas, ao optar pelo ajuizamento da ação nesse foro, deverá observar o disposto no artigo 53, inciso III, alíneas "a" e "b" do CPC. 2.
Da análise dos autos, verifica-se a parte autora possui domicílio em área abrangida pela competência territorial-funcional de Juízo Regional diverso, nada havendo nos autos que indique que o ato objeto desta demanda tenha sido praticado na filial ou sucursal da parte ré situada em área de abrangência da competência do Juízo.
Assim, em que pese a indicação do endereço da parte ré na petição inicial, não há qualquer elemento a demonstrar que a contratação descrita na inicial e/ou o suposto ato ilícito foi realizada na filial ou sucursal apontada.
Tem-se, pois, inescapável causa a justificar o declínio de competência, impondo-se registrar que a escolha aleatória deste Juízo afronta o Princípio do Juiz Natural, que tem assento constitucional. 3.
Por todo o exposto, considerando a natureza da ação e, ainda, o domicílio da parte autora, que é consumidor, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Madureira, a que couber após livre distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
12/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:33
Declarada incompetência
-
11/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:41
Outras Decisões
-
05/11/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800516-59.2023.8.19.0039
Banco Volkswagen S.A.
Reginaldo Halfeld Placido
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 15:21
Processo nº 0838503-82.2024.8.19.0205
Angelica Santiago de Araujo
Light S/A
Advogado: Ebano Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 14:08
Processo nº 0838072-48.2024.8.19.0205
Alessandra dos Santos Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 16:00
Processo nº 0838067-26.2024.8.19.0205
Alessandra dos Santos Souza
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 15:49
Processo nº 0838391-16.2024.8.19.0205
Marcelo Moreira dos Santos
Ecoriominas Concessionaria de Rodovias S...
Advogado: Caio Roberto Pelizzon Brino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 13:28