TJRJ - 0818979-90.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de RAQUEL ALEXANDRE DA CRUZ em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2025 20:19
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818979-90.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO FABIANO DOS SANTOS FREITAS MESQUITA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CASSIO FABIANO DOS SANTOS FREITAS MESQUITA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a parte autora que foi surpreendido com uma fatura emitida pela ré no valor de R$ 582,21 (quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), referente ao mês de maio/2025.
Assim, entrou em contato com a ré e solicitou a contestação da fatura com vencimento em 26/04/2024, bem como uma visita técnica para avaliar a condição do hidrômetro (Protocolo: 20.***.***/0102-42).
Preocupado com a demora da ré em atender a solicitação realizada, registrou novo protocolo junto a ré, este de nº: 20.***.***/0120-28, contudo, a concessionária solicitou que aguardasse o atendimento presencial.
Após isso, registrou novos Protocolos: 20.***.***/0090-15, 20.***.***/0090-80, 20.***.***/0096-23 e 2024040700967, mais uma vez foi informado de que deveria aguardar.
Ocorre que, sem ter condições de efetuar o pagamento da fatura contestada, ainda viu chegar em sua residência a fatura com vencimento em 27/05/2024, no valor de R$ 198,08 (cento e noventa e oito reais e oito centavos) e para o seu pesar, teve o seu fornecimento do serviço interrompido pela ré por falta de pagamento, pois ainda aguardava a visita de um dos seus funcionários para avaliar o hidrômetro e, posteriormente, solicitar o refaturamento destas faturas.
Após isso, no mês de junho de 2024, foi emitida pela ré fatura com vencimento em 25/06/2024, com o valor a ser pago na quantia de R$ 270,64 (Duzentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos).
Dessa forma, com o intuito de resolver toda a situação, realizou um empréstimo e quitou suas faturas atrasadas para ter o fornecimento do serviço regularizado.
Requer: a) Concessão da tutela de urgência para deferir o pagamento das faturas de acordo com a média faturada nos meses anteriores à fatura do mês de abril/2024, a ser realizado através de consignação nos autos; b) Determinar que a concessionária ré efetue o refaturamento das faturas com vencimento nas datas de 26/04/2025 e 25/06/2024; c) Condenar a ré a devolver os valores indevidamente pagos em relação às com vencimento nas datas de 26/04/2025 e 25/06/2024; d) Condenar a concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 132615186.
Contestação no ID 136936070, alegando a ré que o fornecimento do serviço na unidade consumidora autora já havia sido interrompido por inadimplência, uma vez que a fatura vencida no dia 26/01/2024, só foi paga no dia 05/04/2024, após a parte autora ter sofrido o corte, e devido a ter dado causa ao corte e religação, a taxa do serviço foi cobrada no mês de abril de 2024, não havendo que se falar em erro na cobrança.
A conta de junho, tem ainda o lançamento de irregularidade encontrada na ligação da parte autora, onde foi lavrado um TOI, sendo dado um prazo de 10 dias para a parte autora recorrer, mas este permaneceu inerte, tendo o TOI se transformado em multa.
A parte autora, ao ter seu serviço suspenso por inadimplência, como comprovado acima, violou o lacre da ré, passando a utilizar a água de forma indevida, somente após a ré proceder o corte no ramal e notificar a parte autora da irregularidade é que a parte autora procurou a ré para normalizar a sua situação.
Isso demonstra claramente o modo de agir da parte autora, pois estando inadimplente com a fatura vencida em janeiro, teve o serviço suspenso em abril, violou o lacre, vindo a tomar um Termo de Ocorrência de Irregularidade que virou multa, e, só então procurou a ré para normalizar sua ligação.
Ao dar causa a corte e religação, bem como multa por irregularidade encontrada, a parte autora deve pagar pelo serviço que deu causa, razão pela qual as faturas posteriores vieram com valores que a parte autora se negou a entender e a pagar, tendo sofrido novo corte legítimo.
Assim que a parte Autora pagou as contas em aberto, a ré imediatamente procedeu a religação, como narrado na inicial.
A parte autora alega que foi induzida ao erro pela ré, e, que foi surpreendida pelo corte, todavia, tal afirmação não é verdadeira.
A ré no dia 29/04/2024, ou seja, 10 dias antes do segundo corte, foi até a residência da parte autora e fez a negociação da dívida referente aos meses de março e abril de 2024, sendo que a parte autora, mesmo ciente da possibilidade de suspensão dos serviços, não fez o pagamento devido.
Assim, nenhuma razão assiste a parte autora, visto que estava inadimplente nas duas ocasiões em que teve o serviço cortado, a primeira inclusive a parte autora nem informou.
Manifestação da parte autora no ID 147082542, alegando que a ré compareceu em sua residência na data de 25/09/2024 e interrompeu o fornecimento do serviço, em clara desobediência à Decisão do ID 132615186.
Réplica no ID 149609110.
Em provas, a parte autora não especificou aquelas que pretendia produzir.
A ré, por seu turno, apresentou prova documental superveniente no ID 193785429. É o relatório, decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade da produção de outras provas.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Alega a parte ré que o aumento na fatura com vencimento no dia 26/04/2024 se deu pela cobrança de uma taxa de serviço por corte e religação, uma vez que o serviço na unidade consumidora autora havia sido interrompido por inadimplência, tendo em vista vez que a fatura vencida no dia 26/01/2024 só foi paga no dia 05/04/2024, o que não foi contestado pelo autor.
No entanto, com base na análise da fatura com vencimento na data de 26/04/2024 (ID 132237389), é possível observar que são cobrados os valores de R$ 176,19 referente ao corte e religação no cavalete, bem como juros e multa, sendo cobrados os valores de R$ 402,20 referente à água e esgoto, com consumo de 23m³.
Assim, verifica-se que mesmo sem a cobrança referente a taxa de serviço de corte e religação no cavalete, juros e multa, o valor cobrado pela concessionária ré foi superior ao dobro de todos os valores cobrados anteriormente pela ré, como pode ser visto no histórico de consumo das faturas dos ID’s 132237392; 132237394; 132237393; 132237389; 132237388 e 132237391.
Ainda, na fatura contestada com vencimento no dia 26/04/2024 foi registrado um consumo de 23m³, que se mostrou superior à média histórica de consumo da unidade autora, voltando a ser registrado na fatura com vencimento no dia 25/06/2024 o consumo de 15m³.
Frise-se, que a concessionária ré se manteve inerte quando oportunizada a produzir provas, por exemplo a prova pericial técnica, capaz de extinguir, impedir ou modificar o direito da parte autora, conforme preconiza o inciso II do art. 373 do CPC.
Destaque-se que o ônus da prova não precisa ser invertido de ofício ou a requerimento pelo Juízo para que a ré produzisse tal prova, sendo certo que a empresa ré não se desincumbiu de provar as causas excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 da Lei 8078/90.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSUMIDOR QUE ALEGA COBRANÇA EXORBITANTE EM ANTINOMIA AOS PADRÕES DE CONSUMO.
AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA CONCESSIONÁRIA RÉ A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA DOBRA PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, §6º, da CRFB).
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, § 3º do CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
Concessionária ré que não requereu prova técnica em relação à cobrança impugnada, sendo verificado que as faturas questionadas apresentaram alteração substancial no consumo, que não foi justificada pela demandada, a quem incumbia o ônus de comprovar a ausência de falha ou eventual fato exclusivo do consumidor, nos termos do Art. 373, inciso II do CPC.
Evidencia-se da análise minuciosa do histórico de faturas anexado aos autos que a média de consumo do período de agosto de 2022 a julho de 2023 (últimos doze meses anteriores) é bem inferior à média de consumo do período impugnado pela parte autora.
Refaturamento das contas de consumo impugnadas que se impõe.
Devolução em dobro, na forma do entendimento firmado pelo STJ no EARESP Nº 676.608.
Ameaça de indevida interrupção do serviço de natureza essencial e de negativação nos cadastros restritivos de crédito, que atingem significativamente a honra da parte autora.
Perda de tempo útil do consumidor.
Precedentes desta Corte de Justiça Fluminense.
Valor da indenização faixado em R$ 2.000,00, que se mostra adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.
Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0812909-82.2023.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 28/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Quanto à fatura referente ao mês de junho/2024, alega a concessionária ré que seus prepostos compareceram à residência do autor para realização de uma vistoria de rotina, oportunidade na qual foi lavrado o TOI, bem como realizado corte no ramal e posteriormente aplicada multa por violação do lacre após o corte no fornecimento do serviço.
No entanto, apesar da parte ré alegar que o autor violou o lacre após o corte do serviço, esta não apresenta provas suficientes para corroborar com tal alegação, tendo em vista que as telas sistêmicas e fotos do medidor apresentadas aos autos não comprovam o alegado pela ré, uma vez que somente fazem provas unilaterais, não anexando aos autos provas capazes de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, razão pela qual devem ser reputados como verdadeiros, à luz do princípio da eventualidade.
Verifica-se, ainda, que o laudo de irregularidades no hidrômetro não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da acusação que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo.
Diante disso, em hipóteses como a presente, é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, competindo à ré a prova de que a violação do hidrômetro existiu ou que o dano não teve como causa a má prestação dos serviços.
Frise-se que o termo de irregularidade não goza de presunção de legitimidade, consoante Enunciado nº 256 do TJERJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TOI.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LACRE EM HIDRÔMETRO MEDIDOR. ÁGUAS DO RIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ré contra sentença de procedência em que foi declarara a nulidade do TOI, condenando a concessionária, ainda, ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00) e a restituir a autora em dobro quanto aos valores indevidamente despendidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Recurso em que se discute sobre a regularidade ou não do TOI, bem como se estão configurados os danos extrapatrimoniais e se é hipótese de restituição em dobro dos valores indevidamente despendidos pela consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pessoas jurídicas prestadoras do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário que possuem o direito de realizar inspeções nos medidores de consumo com a finalidade de se averiguar possível violação ao equipamento. 4.
Decreto-Estadual nº 22.872/96 que, em seu artigo 38, determina que a conservação do hidrômetro será feita pela concessionária ou permissionária. 5.
Ausência que provas que comprovem inequivocamente a responsabilidade da autora quanto à eventual violação do lacre do hidrômetro. 6.
Faturas acostadas aos autos que não demonstram qualquer variação desproporcional do consumo na residência da demandante. 7.
Lavratura de TOI que se deu de forma unilateral, mediante constatações que não se submeteram ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Observância ao disposto na Súmula nº 256 do TJRJ. 8.
Lei Estadual nº 7.990/2018 que veda expressamente, em seu artigo 1º, a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de TOI no mesmo boleto, fatura, ou conta, a qual se remunere o serviço. 9.
Nulidade do TOI que se mantém.
Ré que não deu o devido cumprimento ao artigo 373, inciso II, do CPC. 10.
Danos morais configurados.
Incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. 11.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, que merece redução para R$ 6.000,00.
Cifra que se encontra razoável e proporcional. 12.
Sentença que merece ser retificada para que a devolução dos valores indevidamente despendidos pela autora se dê na forma simples.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Parcial provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: artigo 38 do Decreto-Estadual nº 22.872/96; artigo 1º da Lei Estadual nº 7.990/2018, artigo 373, inciso II, do CPC; Súmula nº 256 do TJRJ.
Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível nº 0807068-90.2023.8.19.0087 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Apelação Cível nº 0808510-91.2023.8.19.0087 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Apelação Cível nº 0052939-90.2021.8.19.0203 ¿ DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TJRJ. (0816628-75.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do §3º do artigo 14 da lei 8078/90.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de devolução dos valores pagos pelo autor em relação às faturas impugnadas, a título de indenização por danos materiais, uma vez que cobradas de forma indevida.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, tendo em vista que sofreu com cobrança abusiva, bem como com a interrupção do fornecimento do serviço, tendo que ajuizar ação a fim de ver sua pretensão satisfeita, mesmo após ter tentado solucionar o problema de forma administrativa conforme protocolos de n° 20.***.***/0102-42; 20.***.***/0120-28; 20.***.***/0090-15, 20.***.***/0090-80, 20.***.***/0096-23 e 2024040700967, que não foram contestados pela ré.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico.
Ante o exposto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para tornar definitiva a tutela urgência concedida no ID 132615186; II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré proceda o refaturamento das contas referentes aos meses de abril e junho/2024, mantendo-se as taxas de serviço de corte e religação no cavalete apenas da fatura com vencimento no dia 26/04/2024, sempre respeitando o intervalo de pelo menos 30 (trinta) dias da data de vencimento de cada conta; III) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor, em relação às faturas referentes aos meses de abril e junho/2024, acrescido de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do pagamento; IV) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN e V) EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da concessionária ré referente aos valores consignados em Juízo pela parte autora.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
23/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RAQUEL ALEXANDRE DA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2024 20:38
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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