TJRJ - 0852942-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 17:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/09/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2025 16:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/09/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0852942-65.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RÉU: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA em face de CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
Narra a parte autora, em síntese, que sofreu um acidente dentro da estação do metrô, ao transitar na estação "Central do Brasil".
Afirma que tropeçou em um tampão de metal que estava fora do nível do piso, vindo a sofrer a queda.
Alega que, além do tampão estar fora de nível, não havia sinalização indicando a necessidade de cautela.
Sustenta ter sido conduzida, por funcionário da empresa ré, para o Hospital Israelita, na Tijuca, onde alega ter sido atendida por médico que lhe receitou diversos medicamentos para sanar a dor.
Narra que, após meses do acidente ainda sentia dores no ombro direito, motivo pelo qual procurou outro médico, que lhe diagnosticou com "ruptura completa do tendão espinhal", afirmando ter sido desencadeada pela queda sofrida nas dependências da demandada.
Alega que, após o diagnóstico, teve que comparecer diversas vezes ao consultório médico e que contratou serviço particular de transporte, visto que estaria com receio de voltar a utilizar transporte público.
Requer, assim, a condenação da parte ré à reparação por danos materiais e danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no index 56285845.
Em sua contestação (index 62505947), a parte ré sustenta que não há qualquer conduta da demandada que tenha contribuído para o acidente.
Afirma que a parte autora não teria observado o dever de cuidado, transitando nas dependências da ré sem nenhuma cautela.
Sustenta que o piso estaria em condições próprias, ainda que haja tampa no local, estaria em seu devido lugar, sem estar solta ou deslocada.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou-se em réplica no index 75852551.
Em decisão de saneamento no feito no index 104684721, este Juízo deferiu a produção de prova médica pericial, conforme requerida pela parte ré.
Laudo de perícia no index 182281504.
As partes se manifestaram sobre o laudo nos index 200524158 e 201523732.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA em face de CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, (sec)3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do E.
TJRJ, ao colacionar, nos autos, o Boletim de Atendimento Médico (index 55787499), Controle de Ocorrência com o cliente, lavrado pela empresa ré (index 55787483) e realização de ressonância magnética, após queixa de dor no ombro direito (index 55788615), corroborando a verossimilhança da narrativa aduzida na petição inicial.
Tais provas demonstram que a parte autora efetivamente sofreu um acidente nas dependências da empresa ré, enquanto trafegava na estação de metrô "Central do Brasil".
Embora a parte ré tenha alegado a ausência de prova de que o acidente tenha decorrido de conduta ilícita sua, não se desincumbiu, a contento, de demonstrar que o evento danoso não existiu ou que não lhe deve ser imputada a responsabilidade, na forma dos arts. 373, II, do CPC e 14, (sec)3o, do CDC.
Ademais, diante da natureza da controvérsia posta nos autos, o laudo pericial de index 182281504 foi conclusivo no seguinte sentido: "Em 26/10/2022, uma mulher que trabalhava com moda sofreu uma queda em um mezanino enquanto se dirigia a uma consulta médica.
O atendimento inicial em um hospital diagnosticou apenas uma contusão, mas as dores persistiram.
Após semanas e múltiplos atendimentos, exames revelaram lesões degenerativas, tendinose crônica e associadas com lesão de tendão supraespinhal no ombro direito.
A mulher, que não conseguiu mais trabalhar, passou por tratamento conservador com fisioterapia e medicamentos, mas sem melhora significativa".
O laudo pericial indica, ainda, a existência de nexo causal entre as lesões e a queda sofrida pela parte autora: "De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais e patológicas da parte Autora, Exame Físico, Relatórios Médicos e Resultado de Exames de Imagem, e além da vasta Literatura Médica podemos admitir a existência de uma Relação Específica entre a Doença e o Agente Traumático que foi exposta, há uma Adequação Temporal da exposição a algum agente estressor que foi fator contributivo para agravar a patologia degenerativa que já apresentava.
Há um Encadeamento Anátomo-clinico coerente da lesão alegada que contribuiu para agravar uma sintomatologia devida a uma situação clínica pré-existente (degenerativa); Diante disso, há fundamento para o reconhecimento de NEXO CAUSAL CONCORRENTE, uma vez que houve contribuição da atividade profissional para o agravamento/surgimento de uma doença degenerativa; com base na lei 8213 de 24/07/1991 em seu artigo 20".
Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo.
Assim, comprovada a presença dos elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, impõe-se o dever de reparação, independente da análise de culpa.
Desta feita, forçoso reconhecer que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, (sec) 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Faz-se necessário aquilatar, especificamente, os danos narrados, sua natureza e extensão.
Quanto aos danos emergentes, decorrentes das despesas que a parte autora teve de suportar com seus gastos de transporte para comparecimento às consultas médicas, tais danos restaram documentalmente comprovados no index 55788630, no valor pretendido de R$ 355,00, razão pela qual deve ser julgado procedente.
No que tange ao pleito indenizatório, o dano moral, tradicionalmente, consiste em dano decorrente da violação a direitos da personalidade e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, verificados a partir do comprometimento da saúde e da integridade físico-psíquica do consumidor (art. 6º, I, do CDC), que precisou se submeter a atendimento médico e sofreu com dor em seu ombro direito, a qual se manteve por sucessivos meses.
No entanto, considerando o reconhecimento no "nexo causal concorrente" pelo perito judicial, há que se considerar que a concorrência de culpas não afasta o dever de indenizar, mas possui condão de reduzir o valor da indenização, sendo certo que, no caso vertente, a situação de saúde da autora, anterior ao acidente, auxiliou no quadro vivenciado após o evento danoso. É o que se extrai doart. 945 do CC: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Assim, fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum reparatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser suportado pela parte ré.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: a) CONDENAR a parte ré, a pagar à parte autora a quantia de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. b) CONDENAR a parte ré, a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, (sec)2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, (sec)2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
28/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo pericial. -
27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 18:49
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:56
Outras Decisões
-
02/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO PORTUGAL em 17/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:44
Distribuído por sorteio
-
27/04/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 11:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/04/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 11:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/04/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 11:39
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
27/04/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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