TJRJ - 0800845-15.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0800845-15.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCILENE BELARMINO DE ALMEIDA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que busca a autora o reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança referente a dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, visto que o débito ali apontado possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos, portanto, a ré não pode exercer qualquer pretensão de cobrança, ainda que extrajudicial.
Sobre a matéria discutida, em 11/06/2024, a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetou o Tema 1264 e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, sem exceção, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada - “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos” - até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto nos art. 1.037, II, do CPC/2015.
Portanto, a suspensão do julgamento do presente feito é medida que se impõe, como vem sendo determinado pelos órgãos julgadores do E.
TJERJ: 0839977-75.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Apelações cíveis.
Relação de consumo.
Direito do consumidor.
Ação com pedidos de obrigação de fazer, e compensação por danos morais.
Cobrança de dívida prescrita.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Segunda Seção do STJ que afetou o Tema nº 1264, submetendo a julgamento a questão se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos.
Determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Suspensão do processo. 0859355-31.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 13/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERASA LIMPA NOME.
Recurso especial representativo de controvérsia.
STJ.
Tema 1.264.
Definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre referida matéria.
Sentença proferida após o decreto de suspensão e, portanto, nula.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado com determinação de suspensão do processo, no 1º grau, até o trânsito em julgado do Tema acima referido.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até que sobrevenha decisão definitiva nos recursos paradigmas, conforme disposto no inciso II, artigo 1.037 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
20/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILCILENE BELARMINO DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*89-42 (AUTOR).
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18/01/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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