TJRJ - 0833780-11.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 16:37
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de THIAGO BRITO SOUZA DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0833780-11.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:10.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} Certifique a serventia se a classificação e o assunto do feito atribuídos por ocasião da distribuição correspondem à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
Ressalto que consta a anotação de "acidente de trânsito" neste feito.
Defiro J.G. à autora.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do C.P.C., quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto à sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como requerido, isto porque, indubitavelmente, a continuidade dos descontos realizados no benefício da autora enseja à mesma danos de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu suspenda os descontos referentes às cobranças questionadas no presente feito, até solução final da lide.
Oficie-se ao I.N.S.S., com urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados aqui discutidos, em favor do réu, no benefício titularizado pela autora.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do C.P.C.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal do T.J.R.J., do deferimento da tutela antecipada, bem como para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
20/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*90-78 (AUTOR).
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16/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO BRITO SOUZA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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