TJRJ - 0804205-51.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
23/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0804205-51.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA MORAES DE MATOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação proposta por DILMA MORAES DE MATOSem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendo que a ré seja compelida a pagar a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra o autor que, no dia 28 de dezembro de 2024, por volta de 01h55min, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem qualquer justificativa razoável apresentada pela ré.
A energia somente foi restabelecida no dia 08 de janeiro de 2025, por volta de 20h42min, totalizando cerca de dez dias consecutivos sem o serviço.
Informa que, nesse período, tentou, sem sucesso, obter solução administrativa junto à concessionária, inclusive abordando prepostos da empresa, que se recusaram a realizar o reparo sob o argumento de que não havia Ordem de Serviço (O.S.) aberta.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 173847506).
A ré apresentou contestação (ID 179168819), alegando que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no período indicado.
Sustentou, ainda, que sua responsabilidade se limita até o ponto de conexão e que não há comprovação de danos morais passíveis de indenização.
Em réplica (ID 179257663), o autor impugnou os argumentos apresentados na contestação, reafirmando a veracidade dos fatos narrados e reiterando o pedido de indenização.
Foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 194614005).
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 196997816 e 197006124), vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora sustenta que permaneceu por dez dias sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, o que lhe teria causado transtornos significativos.
Por sua vez, a parte ré limitou-se a alegar que não consta em seus registros interrupção do fornecimento de energia, deixando, contudo, de apresentar qualquer elemento técnico que comprovasse as medidas tomadas durante os dez dias de interrupção para restabelecer o fornecimento de energia da residência da demandante ou que refutasse, de forma minimamente robusta, as alegações da autora.
As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente.
A requerida, detentora do ônus de demonstrar a legitimidade da interrupção, restringiu-se a alegações genéricas, sem juntar documentos capazes de justificar a manutenção da interrupção, como históricos de atendimento que evidenciassem diligência no tratamento da demanda do consumidor.
Os documentos e as alegações constantes, dos autos, não demonstram motivos externos para a falha e que, conforme protocolo anexado à inicial, o autor informou à empresa sobre a interrupção.
Ainda assim, o fornecimento somente foi restabelecido em 08/01/2025, revelando omissão injustificada por parte da concessionária. É certo que a Lei n.º 8.987/1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos - prevê que interrupção por ordem técnica, em caráter de emergência ou após aviso prévio, não consiste em descontinuidade indevida.
Eis a sua redação: "Artigo 6º: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) Parágrafo terceiro: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações".
Na mesma direção, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 140, parágrafo terceiro, inciso II, estabelece o seguinte: "Artigo 140: A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) Parágrafo terceiro: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: (...) II - após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade".
Todavia, analisando o conjunto probatório que instruiu a contestação, verifica-se que os argumentos da parte ré carecem de força probatória.
Denota-se, portanto, que a interrupção do serviço, ao contrário do asseverado pela empresa ré quando de sua contestação, não foi breve, perdurando por diversos dias que, inclusive, ultrapassam os limites do razoável.
A empresa ré não logrou êxito em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível capaz de justificar a suspensão do serviço.
Bastaria, para tal fim, ter apresentado laudo efetuado por seus técnicos especializados na área de segurança do serviço dando conta do problema porventura existente, os riscos à coletividade e a necessidade de interrupção da energia elétrica.
Assim, ao deixar de apresentar os registros corretos e pertinentes à alegação da parte autora, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, tampouco logrou demonstrar força maior.
Observa-se, ainda, que a demandante relacionou os contatos realizados com a Concessionária, solicitando o restabelecimento do serviço, cujos protocolos não foram impugnados pela Ré.
Nesse contexto, deve prevalecer a narrativa da autora, no sentido de que permaneceu privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência por dez dias.
Cabia à concessionária adotar todas as medidas necessárias para corrigir o problema de forma célere e eficaz, arcando com os custos decorrentes e evitando prejuízos ao autor e a terceiros.
Há de se notar que a interrupção do serviço pelo período narrado na petição inicial ultrapassa o prazo para o restabelecimento nas hipóteses de suspensão indevida, de religação de urgência, e de religação normal, nos termos do art. 362, IV, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, qual seja: "(...) Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural" Em sendo assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por dez dias, em área urbana, nas circunstâncias verificados no caso concreto constitui indevida inobservância dos deveres atribuídos à concessionária prestadora do serviço, nos termos da sobredita Resolução.
A responsabilidade da ré decorre do seu dever de zelo e manutenção da infraestrutura sob sua gestão, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicáveis à relação jurídica em questão.
A omissão ou demora na solução não apenas agrava os danos, mas também amplia a extensão de sua responsabilidade.
Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, (sec)3.º do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor.
Os danos morais, no caso em exame, sãoin re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
A Súmula 192 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim também entende:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral " Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA NO RESTABELECI-MENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL. 1-Interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica justificada em decorrência de fortes chuvas. 2-Controvérsia recursal que se restringe na demora no restabelecimento do serviço, motivo pelo qual não há se falar na aplicação da norma contida no art. 4º, (sec)3º, I da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021. 3-Até mesmo porque o mesmo ato normativo estabelece prazos para a religação do serviço, sem ressalvar qualquer hipótese excludente. 4-Dano moral inequívoco dada ausência de energia elétrica por longo período por ocasião das festas natalinas, causando o infortúnio que a falta desse serviço causa à uma unidade familiar em seus mais diversos aspectos, dispensando qualquer comprovação. (0800394-29.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 15/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: Apelação cível.
Energia elétrica.
Relação de consumo.
Interrupção do serviço.
Serviço público essencial.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
Recurso da ré.
Ainda que a interrupção do fornecimento de energia possa ser justificada pelas fortes chuvas, a manutenção dessa interrupção por um período de dois dias não encontra a mesma justificativa, especialmente porque a concessionária não demonstrou sua impossibilidade de realizar os devidos reparos antes da data em que foram efetivamente feitos.
Direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos do art. 6º, X, do CDC.
Dever legal imposto às concessionárias de energia elétrica, conforme disposição contida no art. 22 CDC, que inclui um planejamento adequado do serviço, para manutenção eficiente e segura da rede de distribuição, com atenção à vulnerabilidade do consumidor, no sentido de fornecer o serviço essencial de modo contínuo, sob pena de reparação dos danos causados.
Comprovado o defeito na prestação do serviço.
Danos morais caracterizados.
Súmula 192 TJRJ.
Precedente TJRJ.
Quantum fixado com base nos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Inteligência da súmula 343 TJRJ.
Manutenção da sentença.
Honorários que não foram majorados na forma do art. 85, (sec) 11 CPC, pois já fixados em grau máximo pelo Juízo de 1ª instância.
Desprovimento do recurso. (0003075-13.2024.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 08/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para condenar a ré a pagar à parte autora R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0804205-51.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA MORAES DE MATOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Ao Cartório para certificar a tempestividade da contestação; 2) Considerando que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal), impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico. 3) Às partes para especificarem prova, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855092-48.2025.8.19.0001
Servico Social da Industria
Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A
Advogado: Vanessa de Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 17:49
Processo nº 0004296-29.2017.8.19.0046
Rogerio Duarte Ventura
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Kik da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2017 00:00
Processo nº 0803429-91.2025.8.19.0023
Sueli Fernandes da Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Alexandre Fernandes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 10:57
Processo nº 0803009-46.2025.8.19.0004
Ester Ferreira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 17:30
Processo nº 0827219-59.2025.8.19.0038
Marcelo Vieira de Almeida
Leve Saude Operadora de Planos de Saude ...
Advogado: Evelin de Lima Oliveira Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 10:55