TJRJ - 0839813-53.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de LUZIA GOMES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0839813-53.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA GOMES DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A LUIZA GOMES DA SILVA ajuizou ação em face de ENEL BRASIL S.A.
Alega, em síntese, que a conta de luz de sua unidade consumidora tem como data de vencimento sempre o dia 05 (cinco) de cada mês.
Afirma que no mês de março de 2024 a concessionária enviou 02 contas de energia, ambas com vencimentos para o dia 05/04/2024, sem qualquer comunicação prévia.
Acrescenta que a primeira fatura corresponde ao mês 02/2024, no valor de R$ 231,89, a qual realizou o pagamento, já a segunda corresponde ao mês 03/2024, no valor de R$168,68.
Aduz que entrou em contato com a ré, porém não obteve sucesso.
Sustenta que não teve condições de pagar duas contas de energia no mesmo mês, deixando a fatura no valor de R$ 221,29 em aberto, fato este que gerou o corte no fornecimento de energia no dia 20/05/2024.
Relata que entrou em contato com a ré, tendo sua energia restabelecida somente em 25/04/24.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial no ID 149180307.
No ID 155694972, contestação.
Afirma que o serviço foi suspenso em razão do não pagamento das faturas.
Afirma que no mês de março de 2024 foram emitidas 02 faturas com a mesma data de vencimento, no entanto, é identificado que as datas de leituras são distintas, não havendo que se falar em duplicidade.
Sustenta que a medição foi realizada nos intervalos de aproximadamente 28 a 33 dias, conforme dispõe o art. 260 da REN, portanto, somente houve uma reorganização nos vencimentos das faturas, uma vez que nada foi cobrado em duplicidade, cada fatura possuía uma data distinta de leitura.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 156383452, réplica.
No ID 156383452, decisão saneadora invertendo o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente” (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
CercatoPadilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”.
A relação entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, de modo que incidem no caso as normas protetivas que emanam do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando o feito, verifica-se que a parte autora recebeu a cobrança de suas faturas de consumo relativas aos meses 02/2024 e 03/2024 com vencimento para o mesmo dia e mês: 05/04/2024.
A ré na contestação afirma que foram emitidas 02 faturas com a mesma data de vencimento, no entanto é identificado que as datas de leituras são distintas, não havendo que se falar em duplicidade.
Dessa forma, observa-se no presente caso que a concessionária ao emitir duas faturas referentes a meses distintos com a mesma data de vencimento, obstaculizou o pagamento regular das cobranças de consumo.
Atento a isso, observa-se que o §2º do art. 260 da Resolução 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), determina que, no caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência de pelo menos um ciclo de faturamento, admitida a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica.
Deve ser ressaltado, ainda, que a prática da cobrança de duas faturas com vencimento no mesmo mês também é contrária ao art. 88 da Resolução da ANS, o qual estabelece que o faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal.
Examinada, portanto, em sua amplitude, a conduta da ré acabou por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sem motivação idônea, devendo, por isso, ser declarada abusiva, devendo ser ressaltado que a suspensão do serviço não é negada pela ré.
Destarte, danos morais evidenciados.
Resta claro que o comportamento da ré trouxe constrangimento, angústia, irritação e perda de tempo ao consumidor, capazes de abalar a esfera de sua personalidade, além do corte indevido do fornecimento de energia elétrica decorrente da impossibilidade de pagamento de duas contas no mesmo mês.
Por último, verifica-se que a fatura referente a 04/2024 possui vencimento somente em 05/06/2024 não havendo faturas a serem pagas no mês de maio, o que evidencia a falta de organização da ré na emissão das faturas, sendo infringido o art. 88 da Resolução da ANS.
O valor da indenização por dano moral deverá ser fixado atendendo a critério de razoabilidade, circunstâncias do evento, extensão do dano, condição pessoal das partes, mas não poderá ensejar enriquecimento sem causa.
Deve ter também caráter punitivo.
Observados esses parâmetros, tenho por justo e adequado fixar a verba indenizatória por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA GOMES DA SILVA, para confirmar a decisão que antecipou a tutela e condenar a parte ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe)a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO NO QUE SE REFERE A CLASSE/ASSUNTO.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0839813-53.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA GOMES DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1 - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias (artigo 350, NCPC). 2 - A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, NCPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. 3 - Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
12/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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