TJRJ - 0813564-15.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de VIVIAN DA SILVA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de THAIS DE PAULA PEDROSO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FELIPE SOARES TORRES em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0813564-15.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER CRISTINA TEIXEIRA SILVA RÉU: LABORATORIO CANONNE LTDA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ESTER CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA em face de LABORATÓRIO CANONNE LTDA.
Em síntese, narra que explosão ocorrida na fábrica da parte ré impôs danos estruturais a imóvel em que mora com sua irmã e sobrinha, além de interromper fornecimento de serviços essenciais de água e luz.
Afirma que teve que deixar sua residência e ficou sem acesso aos seus bens até que fosse certificada a segurança do prédio.
Aduz que a parte ré não cumpriu com sua promessa de ressarcir os prejuízos e que não informou data para implementar os reparos necessários no imóvel.
Assim, requer a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ID 19441374, 19441377, 19441378, 19441381, 19441381, 19441384, 19441386, 19441390, 19441392, 19441399, 194413956, 19441959, 19441964, 19441967, 19441970, 19441972, 19441976, 19441981, 19441985, 1944189, 19441991, 19441994, 19441997, 19442302, 19442305, 19442306, 19442310, 19442316, 19442319 e 19442322: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 19747222: Despacho que intima a parte autora a presentar documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
ID 23419417: Petição da parte autora em cumprimento de id. 19747222.
ID 37541229: Despacho que intima à parte autora a apresentar emenda à inicial para qualificação completa das partes e apresentar documentação.
ID 39811383: Petição da parte autora em cumprimento de id. 37541229.
ID 64608299: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora, recebe emenda à petição inicial, designa audiência de mediação e determina a citação da parte ré.
ID 71025833: Petição da parte ré em que requer sua habilitação nos autos e informa desinteresse na realização de audiência de mediação e conciliação.
ID 71725360: Despacho que retira o feito de pauta e intima a parte ré a apresentar contestação.
ID 73702597: Contestação da parte ré em que confirma que, em 07/09/2023, houve explosão em caldeira de uma de suas fábricas que atingiu condomínio em que a parte autora reside.
Sustenta que, no dia seguinte, todos os moradores do condomínio atingido foram contatados por sua representante e que prestou todas as medidas necessárias desde então.
Informa que a parte autora negou troca provisória da janela.
Argumenta que todos os reparos necessários ao imóvel da autora foram realizados e que foi ofertado custeio de atendimento psicológico.
Nega a caracterização de danos morais.
ID 79121002: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 97192978: Certidão cartorária que atesta que contestação é intempestiva e que a parte autora se manifestou em réplica.
ID 97438845: Decisão que decreta a revelia da parte ré e intima as partes a se manifestarem em provas.
ID 97923377: Certidão cartorária que retifica certidão de id. 97192978 para atestar tempestividade da contestação.
ID 97927967: Decisão que reconsidera decisão de id. 97438845 para afastar a revelia e aguarda manifestação das partes em réplica.
ID 100904150: Petição da parte autora em que requer produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
ID 102961283: Petição da parte ré em que requer a produção de prova testemunhal.
ID 130748670: Decisão saneadora que fixa como ponto controvertido a existência e extensão dos danos suportados pela parte autora e a responsabilidade da parte ré.
Defere produção de prova testemunhal e intima as partes a apresentarem rol de testemunhas.
ID 133239645: Petição da parte ré em que apresenta rol de testemunhas.
ID 133769387: Petição da parte autora em que apresenta rol de testemunhas.
ID 166996224: Despacho que designa audiência de instrução e julgamento e informa as partes sobre dever de intimar as testemunhas para comparecimento.
ID 168352209: Despacho que redesigna audiência de instrução e julgamento.
ID 175148836: Petição da parte ré em que colaciona juntada das intimações das testemunhas.
ID 181088518: Petição da parte ré em que substabelece poderes.
ID 181204950: Ata de audiência de instrução e julgamento em que ausente a parte autora e sua advogada, presente a parte ré e colhido depoimento da testemunha Lissandra Branco Pereira Freitas.
Declarada perda da prova pela autora e homologada desistência da oitiva das demais testemunhas pela parte ré.
A parte ré ofereceu alegações finais.
ID 183429008: Despacho que remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
O feito foi regularmente instruído e estão caracterizados os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sem questões procedimentais pendentes, passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em apurar a existência e extensão dos danos suportados pela parte autora, bem como sobre a responsabilidade da parte ré.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada na teoria da qualidade e no risco do empreendimento, conforme seu art. 12, pelo qual o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 12, CDC, quais sejam: que não colocou o produto no mercado; que o defeito inexiste; ou culpa exclusiva da vítima ou terceiro.
Assim sendo, cabe ao consumidor demonstrar a falha do serviço, o dano e nexo de causalidade entre eles.
Na presente hipótese, a explosão ocorrida na empresa ré e o atingimento do imóvel da parte autora são fatos incontroversos.
De todo modo, restam corroborados pelas fotos, vídeos e reportagem acostados a esses autos (v. g. id. 19441956, 19441392, 19441399, 1944189, 19441994, 19441377 e 19441991).
Cumpre, então, perquirir acerca da caracterização do dano moral.
Nesse sentido, reconhece o E.
STJ que o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Segundo o ordenamento jurídico, para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nessa hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas situações o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
No caso concreto, cumpre reconhecer a existência de dano existencial diante da violação à segurança, à incolumidade e à esfera privada da parte autora em decorrência de acidente ocorrido a empresa ré.
Isso porque, embora a autora não estivesse no imóvel, comprovou-se que a explosão produziu efeitos diretos sobre sua residência, de modo que comprometeu a integridade do espaço privado e afetou concretamente suas condições de vida.
Com efeito, a proteção ao domicílio tem fundamento constitucional a partir do art. 5º, XI, da CRFB, reconhecendo que a casa, para além de bem patrimonial, configura espaço simbólico de proteção à intimidade da pessoa.
Por conseguinte, ao atingir esse espaço por risco inerente a atividade, a consequência não se limita à esfera patrimonial, mas afeta a expectativa de paz e intimidade enquanto efeitos inerentes a personalidade.
Para definição da verba compensatória por danos morais, o E.
STJ tem adotado o método bifásico, segundo o qual há o cotejo entre o interesse jurídico lesado e precedentes tratando de hipóteses similares.
Na espécie, a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir o objetivo punitivo-pedagógico, bem como possui similaridade com os precedentes deste E.
Tribunal.
Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Explosão ocorrida nas dependências do condomínio autor, durante cumprimento de ordem de corte de uma das unidades, pelos prepostos da ré.
Pretensão indenizatória. 1.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Reforma parcial. 2.
Dano material não comprovado.
Apenas um orçamento juntado aos autos.
Inexistência de comprovação do desembolso dos valores.
Dano material que não se presume, consubstanciando-se em prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, com afetação de seu acervo patrimonial. 3.
Dano moral configurado.
Atuação imprudente da ré.
Fato do serviço caracterizado.
Indenização moral que se fixa em R$10.000,00. 4.
Parcial provimento do recurso (CPC, art. 932, V). (0049833-44.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 16/01/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a PAGAR a demandante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação civil por danos morais, com juros de mora pelos índices da SELIC a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária, e correção monetária pelos índices do IPCA a contar da publicação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de ciência
-
08/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/03/2025 18:24
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de VIVIAN DA SILVA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA DE VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FELIPE SOARES TORRES em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:35
Outras Decisões
-
24/01/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:01
Decretada a revelia
-
19/01/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA DE VASCONCELOS em 13/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de VIVIAN DA SILVA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LABORATORIO CANONNE LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:57
Outras Decisões
-
23/06/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:58
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:08
Decorrido prazo de VIVIAN DA SILVA DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:50
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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