TJRJ - 0952307-92.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0952307-92.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA RAMOS RÉU: INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA EIRELI, JULIANA MESLIN DA SILVA Diante do desinteresse expresso da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Passo a sanear o feito.
Trata-se de ação entre as partes acima nominadas.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ausência de pressupostos processuais e de inépcia da inicial,apresentada pela 1ª ré, uma vez que pelos fatos descritos na inicial é possível verificar claramente a existência de relação jurídica com a parte autora, sendo, portanto, uma questão de méritoverificar a existência ou não de dano moral a ser indenizado.
Ademais,éperfeitamente possível compreender o pedido existentena inicial pela exposição dos fatos e fundamentos da pretensão.
Igualmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez restou observado o disposto no artigo 292, V do Código de Processo Civil.
Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, pois 2ª ré não trouxe provas capazes de comprovar que o beneficiário possui recursos suficientes para o custeio das despesas do processo, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizama relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Indefiro a inversão do ônus da prova, já que não há qualquer hipossuficiência técnica para a produção da prova pela parte autora.
No que tange às provas requeridas, defiro a produção de prova pericial requerida por todasas partese nomeio o Dr.Roberto Alves Fernandes, que deverá ser intimadapara dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários, os quais serão custeadosigualmente pela autora e por ambas as rés, observada a gratuidade de justiça deferida a autora.
Quesitaçãono prazo de 15 dias na forma do art. 465 §1º NCPC.
As partes deverão ser intimadas pela perita da data e local para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do NCPC.
Defiro a prova documental superveniente requerida pela parte réa ser juntada aos autos em 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
19/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO CIRURGICO GABRIEL DE LUCENA EIRELI em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIANA MESLIN DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA RAMOS - CPF: *72.***.*80-00 (AUTOR).
-
21/11/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002439-21.2017.8.19.0054
Ministerio Publico
Cristiane Matias da Silva
Advogado: Marcio Marcelo Moraes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2017 00:00
Processo nº 0046376-54.2019.8.19.0008
Roberto Olivier
Rn Comercio Varejista S/A
Advogado: Marco Antonio Ferreira Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2019 00:00
Processo nº 0805283-80.2025.8.19.0004
Nova Estrada Transporte e Distribuicao L...
Brasbunker Participacoes S/A
Advogado: Ewerton Candido da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 16:04
Processo nº 0804790-91.2025.8.19.0202
Mude O Padrao LTDA
Moises de Souza
Advogado: Jean Tulio Cardoso Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 16:21
Processo nº 0856774-38.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Professor Lafayet...
Antonio Lafayette Rodrigues Pereira
Advogado: Fernanda Maximiliano Nava Orias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 13:02