TJRJ - 0802472-53.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0802472-53.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DA SILVA COELHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Vistos, etc.
Autos sem movimentação por inércia da parte autora.
Não foi possível intimação pessoal da parte autora, considerando que a mesma não atualizou seu endereço, restando infrutífera a diligência de intimação conforme id 170277069.
Incumbia-lhe, nos termos do que estabelece o artigo 77, V, do CPC, manter seu endereço para intimações devidamente atualizado nos autos, o que não foi feito, em descumprimento da regra processual invocada.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Considerando o Princípio da Causalidade, regente da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do (s) Patrono(s) da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada eventual GJ deferida em seu favor, nestes autos (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Transitada em julgado, se regulares as despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Em havendo pendência, intime-se o Devedor para efetuar o devido recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se e arquivem-se, sem baixa na distribuição.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 22 de maio de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
22/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:24
Outras Decisões
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12/09/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:09
Decretada a revelia
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10/03/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA COELHO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 04/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
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04/08/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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