TJRJ - 0008474-49.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:35
Expedição de documento
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16/07/2025 13:31
Documento
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27/05/2025 11:09
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008474-49.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0008474-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00293972 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARCOS PAULO CANDIDO PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS.
DES.
SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
JURI.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA EM PLENÁRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO.
RECURSO MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal de sentença condenatória de recorrente incurso nos artigos 121, §3º do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção em regime aberto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a submissão do apelante a novo julgamento, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.4.
A denúncia narra que no dia 14 de janeiro de 2023, por volta de 20 horas e 30 minutos, na residência situada na Rua Primavera, casa nº 288, interior da comunidade do mesmo nome, em Cavalcanti, cidade do Rio de Janeiro, o recorrente, agindo de forma livre e consciente, com vontade de matar e mediante surpresa, recurso que tornou impossível a defesa da vítima, empurrou CRISTIANO do alto de uma ribanceira de, aproximadamente, 6 (seis) metros de altura, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de necropsia acostado aos autos, que foram a causa única e eficiente de sua morte.5.
Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, o recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, §3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção em regime aberto. 6.
Sem questões prévias a serem examinadas, passa-se ao exame do mérito.7.
Inicialmente, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII).8.
Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao artigo 93, IX da Constituição da República.9.
E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos.10.
Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada.11.
Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos.
Explica-se.12.
Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal.
O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. 13.
Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. 14.
A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamento Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
22/05/2025 20:55
Documento
-
22/05/2025 15:32
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Não-Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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04/05/2025 14:45
Inclusão em pauta
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30/04/2025 19:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 11:20
Conclusão
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24/04/2025 20:51
Remessa
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24/04/2025 12:04
Conclusão
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 17:08
Confirmada
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09/04/2025 16:57
Mero expediente
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09/04/2025 16:02
Conclusão
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09/04/2025 16:00
Distribuição
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09/04/2025 14:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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