TJRJ - 0805667-05.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:45
Expedição de Informações.
-
10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 14:34
Expedição de Informações.
-
27/05/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:25
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805667-05.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ NUNES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo-se em vista o descumprimento da obrigação de fazer, a manutenção da situação de saúde da parte autora, a solidariedade dos Entes Públicos, a teoria do mínimo existencial, a atipicidade dos meios de apoio e os termos do enunciado nº 178 da súmula deste E.
TJERJ, DEFIRO o pleito para DETERMINAR o arresto da quantia de R$ 1.403,46, para cobrir necessidade de 06 meses, período que tem se mostrado razoável diante do andamento de processos semelhantes e do prazo de atuação administrativa do réus para suprir a demanda relativa à saúde pública.
O arresto deverá incidir nas contas do Município (CNPJ: 28.***.***/0001-47) e da Secretaria Estadual de Saúde (CNPJ: 42.***.***/0001-55) e, para fins de satisfação da obrigação, observará a solidariedade entre os réus.
Aguarde-se o resultado do bloqueio.
Disponível o valor, expeça-se mandado de pagamento, devendo as contas serem prestadas em 15 dias.
Ao MPERJ para especificar provas e, se for o caso, para apresentação de parecer final, em 15 dias.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
BARRA MANSA, 12 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
12/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 19:46
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ NUNES - CPF: *49.***.*11-91 (AUTOR).
-
16/06/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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