TJRJ - 0807561-24.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
À PARTE AUTORA PARA COMPARECER À CENTRAL DE MANDADOS DO FÓRUM REGIONAL DO MÉIER PARA MARCAR DILIGÊNCIA. -
12/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807561-24.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: LUCAS BERNARDO FERNANDES Considerando que a mora do devedor foi comprovada na forma exigida pelo art. 2°, §2°, do DL 911/69, na redação da Lei 13.043/14, defiro a medida liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo mencionado na inicial e também dos seus documentos.
Expeça-se mandado de citação do réu, dando-lhe ciência do prazo de 5 dias para pagamento do débito e recuperação da posse do veículo, bem como do prazo de 15 dias para apresentar resposta, contados esses prazos a partir da execução medida da liminar (art. 3°, §§ 1° a 4°, do DL 911/69).
Após a expedição dos mandados, voltem conclusos para a realização de restrição pelo sistema RENAJUD.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:36
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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