TJRJ - 0812143-90.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIA JERONIMA BRIVIO DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812143-90.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DE JESUS SILVA RÉU: MR MADUREIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Trata-se de demanda proposta por GILMAR DE JESUS SILVAem face de MR MADUREIRA CLINICAODONTOLÓGICA LTDA,por meio da qual se objetiva (i) a rescisão do contrato mantido com a ré; (ii) a restituição de valores supostamente pagos de forma indevida, no valor de R$ 694,00, a título de danos materiais; e (iii) o pagamento de R$ 15.000 a título de danos morais.
A parte autora narra que, ao passar em frente a uma das clínicas da ré, foi abordada por uma funcionária chamada Bianca, que a convidou para realizar uma avaliação, sendo-lhe apresentados os serviços odontológicos oferecidos.
Relata que foi encaminhada ao Dr.
Carlos, que, após exame de raio-X, diagnosticou a necessidade de restauração de seis dentes, limpeza completa, raspagem e uso de aparelho ortodôntico.
Aponta que, retornando à funcionária, foi firmado contrato com valor mensal de R$ 137,00, com promessa de desconto de R$ 20,00 para pagamentos antecipados, englobando todos os procedimentos citados, conforme documentos anexos.
Alega que, na segunda sessão de limpeza, o Dr.
Carlos informou que a raspagem não seria realizada por falta de profissional, sendo o autor então direcionado à unidade de Bonsucesso da mesma rede.
Aponta que, nessa unidade, o Dr.
Thiago condicionou a realização da raspagem ao pagamento adicional de R$ 517,00, mesmo após o autor explicar que os valores já haviam sido contratualmente quitados, sendo forçado a pagar novamente para garantir o atendimento.
Alega que, embora tenha pagadoa manutenção do aparelho, este foi removido durante o tratamento, o que demonstra cobrança indevida.
Relata que o procedimento foi iniciado pelo Dr.
Thiago e concluído pelo Dr.
Victor, mas, ao retornar à unidade de Madureira, o Dr.
Pedro avaliou o serviço anterior como mal executado, solicitando novo retorno a Bonsucesso para correção.
Aponta que o Dr.
Victor atribuiu o erro ao Dr.
Thiago, refez o procedimento e, posteriormente, o Dr.
Pedro finalizou o tratamento.
Destaca que, na sede de Madureira, o Dr.
Pedro afirmou que seriam necessárias seis restaurações, mesmo tendo sido estas já realizadas por Dr.
Carlos e Dra.
Divana, apontando falhas nos serviços anteriores.
Menciona ainda contradições do profissional quanto à periodicidade das sessões.
Ressalta que o aparelho foi removido em duas etapas, nos meses de agosto e setembro, pelo Dr.
Carlos.
Alega, por fim, que o conjunto dos fatos revela total descaso, má-fé e desrespeito da clínica e seus profissionais, que, além de prestarem serviços de forma falha e desorganizada, impuseram cobranças indevidas ao consumidor, obrigando-o a buscar a via judicial para assegurar seus direitos.
Com a inicial vem os documentos de id. 26915106 e sse id. 26915106 e ss.
Concedida a gratuidade de justiça em despacho de id. 27160994.
A ré apresenta contestação em id. 37816159, por meio da qual, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência e destacando que este contratou tratamento odontológico estético, o que indica capacidade financeira.
No mérito, a parte ré narra que o autor foi devidamente avaliado, firmou contrato e recebeu tratamento odontológico com equipe multidisciplinar, sendo submetido a exames, restaurações, raspagens e manutenções ortodônticas conforme protocolo técnico.
Alega que a transferência para outra unidade ocorreu por ausência pontual de profissional específico, sem qualquer irregularidade, e que não há comprovação do suposto pagamento adicional de R$ 517,00, sendo incabível a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança.
Sustenta que não houve falha na prestação dos serviços e que os supostos danos morais não estão caracterizados, pois não se configurou qualquer conduta ilícita ou violação à dignidade do autor, tratando-se, no máximo, de inadimplemento contratual sem repercussão extrapatrimonial.
Com a peça de bloqueio vem os documentos de id. 37816160 e ss.
Réplica em id. 41332686, por meio da qual a parte autora se manifesta em provas.
Em provas, a ré requer o julgamento antecipado do feito (id. 59275956).
Decisão saneadora em id. 130556214, por meio da qual (i) é indeferida a preliminar arguida pela ré; e (ii) é deferida a produção de prova documental suplementar.
Em provas, novamente a ré se manifesta pelo julgamento antecipado do feito (id. 143454470). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo mais preliminares suscitadas pelas partes e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
O julgamento será feito de forma antecipada, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
Nos termos do artigo 20 do CDC, os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Por sua vez, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço.
Nesse contexto, provado o dano, o fornecedor de serviços só afasta a sua responsabilidade se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal: inexistência de defeito; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, como é cediço, os “princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito” (Súmula 330 do TJRJ).
Na hipótese, verifica-se da documentação constante em id. 26915110 que a parte autora realizou contrato de prestação de serviços odontológicos, cujos serviços acobertadosincluíam, dentre outros,“aplicação tópica de fluór, raspagem de placa bacteriana, profilaxia, selante, controle de sensibilidade dental, análise de dentição mista e cárie, raio X, periapical, remoção ou preparo de núcleo intracanal e radicular (exceto molar), pulpotomia e pulpectomia, extração de dentes decíduos, curativos pós operatórios, extração de dentes permanentes (exceto 3º molar)” e “extração de raízes radiculares”(Cláusula 2ª).
Como pagamento pelos serviços, foi ajustado o pagamento de parcelas no valor de R$ 137,00, com desconto pontualidade de R$ 20,00 (cláusula 12ª), com duração de 36 meses (cláusula 14ª).
Dessa forma, em que pese a raspagem de placa bacteriana ter sido expressamente coberta pelo ajuste firmado entre as partes, a parte autora pagou valor adicional de R$ 517,00 pela realização do procedimento (ids. 26915118 e 26915121).
Trata-se, pois, de prática abusiva por parte da ré, contrária à boa fé objetiva e aos postulados da transparência.
Sendo assim, deve a demandada devolver ao requerente o valor recebido indevidamente pela realização de serviços expressamente previstos na avença celebrada entre as partes, e cobertos pelo preço acordado.
A devolução deverá ser realizada em dobro, sendo certo que a cobrança de valor adicional por serviço acobertado contratualmenteé conduta contrária à boa fé objetiva, como assim o exige o art. 42, § ú, do CDC.
Entendo, contudo, que não foram comprovadas minimamente as demaisfalhas na prestação do serviço narradas pelo requerente.
Com efeito, a ré juntou aos autos prontuário detalhado dosatendimentosrealizados(id. 37816171), com especificação dos procedimentos adotados.
A autora, por sua vez, não apresentou comprovantes ou protocolos de reclamação, de modo que não é possível aferir eventual falha imputável à réa ensejar a rescisão contratual.
Do mesmo modo, no que tange aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade.
Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se “dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Na visão do Ministro do STJ LuisFelipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, “A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido”. (REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe16/04/2015) No caso vertente, entendo que cobrança de valor adicional indevido, por si só, não é apta a gerar aborrecimento ou dissabor excepcionais, razão pela qual improcede o pedido nesse aspecto.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR a ré a pagar ao autor, à título de danos materiais, o valor de R$ 517,00, em dobro (R$ 1.034,00), corrigido monetariamente, pelo índice desta CGJ, desde a data do pagamento, e acrescido de juros de mora desde a citação.
Considerada a sucumbência recíproca e proporcional, condeno, pro rata, o autor e a ré ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, dado o valor ínfimo da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de GILMAR DE JESUS SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de GILMAR DE JESUS SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MR MADUREIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCIA JERONIMA BRIVIO DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ALCEU MARROCOS DE ARAUJO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 05:21
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ALCEU MARROCOS DE ARAUJO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCIA JERONIMA BRIVIO DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2022 11:10
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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