TJRJ - 0862002-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862002-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Ante o narrada pela autora em index 209855412, haja vista o descumprimento da tutela deferida, intime-se a parte ré por OJA a fim de dar cumprimento ao determinado em index 194909463, notadamente para que se proceda com o desbloqueio da conta bancária da autora, bem como do saldo correspondente a transferência bancária da 17ª vara do trabalho, por se tratar de verba de natureza alimentar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000 (mil reais), limitada a R$10.000 (dez mil reais).
Sem prejuízo, intime-se também, para cumprimento da tutela, a matriz da ré em São Paulo, mediante SISTCADPJ, conforme requerido em index 209855412.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
18/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0862002-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Ao autor para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, constante em index 205226130.
Prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
01/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0862002-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Haja vista o alegado em index 203151362, cite-se a ré e a intime para cumprimento da tutela deferida (index 194909463), no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa ora fixada.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
26/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0862002-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Cite-se por OJA no endereço indicado em index 195229506.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
26/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862002-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1) Defiro JG à autora.
Anote-se. 2) No que tange ao pedido antecipatório, alega a autora é titular de conta corrente fornecida pela empresa bancária ré há mais de 5 (cinco) anos.
Ocorre que, de maneira inesperada, tomou ciência do bloqueio indevido de sua conta e saldo, sem qualquer motivação ou fundamentação exposta.
Aduz as diversas tentativas de solução da problemática por via administrativa, contudo sem êxito.
Pugna, portanto, pelo imediato desbloqueio do saldo existente em sua conta, pois se trata de verna de natureza alimentar.
Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Vislumbro, na ocasião, a probabilidade do direito, pois são verossímeis as alegações autorais, sobretudo em consideração aos documentos acostados na Inicial, em que se demonstra o efetivo bloqueio de sua conta e a existência de saldo prévio (index 194741426), bem como em virtude da natureza da relação jurídica aqui discutida, qual seja, relação de consumo a impor a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Já, por sua vez, caracteriza-se o periculum in mora em decorrência dos efeitos notórios à restrição imotivada de verbas de caráter alimentício, as quais poderiam comprometer a subsistência da autora e de seus dependentes.
Há de destacar que, de igual modo, por se tratar de valor transferido pela 17ª Vara do Trabalho (index 194741428), a permanência do bloqueio causaria em evidentes prejuízos a terceiros de boa-fé, na medida em que é necessário o repasse das verbas à cliente da autora.
Nesse sentido, inclusive, entende a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL, COM RETENÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.
DECISÃO VERGASTADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ REATIVASSE A CONTA DA AUTORA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA AO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA.
CONSOANTE O VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, "SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS".
EXATAMENTE POR ISSO, SOMENTE DIANTE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, É QUE SE REFORMA A MESMA DECISÃO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS ACIMA ENUMERADAS.
SÃO REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR.
NA HIPÓTESE EM TELA, A AUTORA DEMONSTROU A PROBABILIDADE DE SEU DIREITO, UMA VEZ QUE COMPROVOU SER TITULAR DA CONTA DIGITAL, A QUAL FOI BLOQUEADA, A PRIORI, SEM MAIORES EXPLICAÇÕES, COM A RETENÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.
REVELA-SE PRESENTE, AINDA, O PERIGO DA DEMORA, UMA VEZ QUE A DEMANDANTE ALEGA QUE TEVE VALORES RETIDOS, QUE SÃO NECESSÁRIOS À SUA SUBSISTÊNCIA, PORQUE SE CONSTITUEM EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0010878-08.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 08/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Por todo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAa fim de determinar que a ré proceda com o desbloqueio da conta bancária da autora, bem como do saldo correspondente a transferência bancária da 17ª vara do trabalho, por se tratar de verba de natureza alimentar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
CITE-SE E INTIME-SE POR OJA.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
24/05/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA - CPF: *22.***.*97-96 (AUTOR).
-
23/05/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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