TJRJ - 0827914-56.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:46
Remessa
-
05/08/2025 12:40
Remessa
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827914-56.2023.8.19.0208 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827914-56.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00430024 APELANTE: MARLENE DE OLIVEIRA GUEDES ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES OAB/RS-091310 APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INTERMEDIADOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
CIASPREV.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, pretendendo a autora a redução da taxa de juros a 1% a.m., ou, subsidiariamente, à taxa média do Bacen à época da contratação, em relação contratos de empréstimo consignados firmados com a parte ré.
Requer ainda seja a parte ré condenada a restituir o valor cobrado a maior e a redimensionar o valor das parcelas vincendas, se houver. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido.II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia recursal trazida pela parte autora a:(i) definir a necessidade de cassação da sentença para realização de prova pericial; (ii) avaliar a legitimidade da CISPREV para integrar o polo passivo; (iii) verificar se houve cobrança abusiva de juros nos contratos impugnados.III.
Razões de decidir 4.
Os contornos da lide se limitaram à alegação de impossibilidade de prática de anatocismo pela entidade de previdência privada ré, tendo a autora, na inicial, confirmado os números dos contratos e os valores das parcelas.
Sendo assim, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial para a verificação da autenticidade dos contratos, que foram expressamente admitidos pela autora.5.
No caso dos autos tem-se que a entidade de previdência complementar fechada é parte legítima para responder à presente demanda, na medida em que se beneficiou do contrato, ainda que indiretamente, integrando a cadeia de consumo. 6.
No mérito, a parte ré atuou apenas na condição de intermediadora dos empréstimos bancários, os quais foram celebrados junto a uma instituição bancária que faz parte do sistema financeiro, o Novo Banco Continental S.A (NBC Bank), não tendo praticado juros abusivos, pois.7.
Sobre o tema ¿capitalização de juros¿, admitiu o STJ, em sede de recuso repetitivo (REsp 973.827/RS), a possibilidade da capitalização mensal, conforme previsto na Medida Provisória 2170/2001, desde que expressamente pactuada, e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 8.
No caso, verifica-se que a maior a taxa de juros mensal prevista foi na ordem de 1,80%, e taxa anual de 23,87%, respeitando a taxa média de juros do mercado, conforme tabela do Bacen juntada pela parte ré, não havendo, portanto, que se cogitar de abusividade na cobrança de juros. 9.
Convém ressaltar que ainda que a taxa de juros remuneratórios excedesse a taxa média do mercado, isto não induziria, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo Bacen consiste em mero referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser observado pelas instituições financeiras. 10.
Nestes termos, a abusividade só estaria demonstrada se a taxa de juros prevista para Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 13:40
Documento
-
10/07/2025 13:35
Conclusão
-
10/07/2025 11:01
Não-Provimento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 120.
APELAÇÃO 0827914-56.2023.8.19.0208 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827914-56.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00430024 APELANTE: MARLENE DE OLIVEIRA GUEDES ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES OAB/RS-091310 APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
26/06/2025 09:17
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 16:16
Remessa
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0827914-56.2023.8.19.0208 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827914-56.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00430024 APELANTE: MARLENE DE OLIVEIRA GUEDES ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES OAB/RS-091310 APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
26/05/2025 11:10
Conclusão
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26/05/2025 11:00
Distribuição
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23/05/2025 22:21
Remessa
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23/05/2025 22:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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