TJRJ - 0814119-42.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos (sec)(sec) 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004).
Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar. -
21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814119-42.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que o endereço da parte autorapertence à área abrangida pelo Fórum Regional de Alcântara, conforme estabelecem o artigo 1º da Lei Estadual 4.513/05 e a Resolução 01/2025 do Órgão Especial do TJRJ, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, tendo em vista que se trata de competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:36
Declarada incompetência
-
22/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801283-13.2025.8.19.0012
Ana Maria de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 09:50
Processo nº 0001617-78.2022.8.19.0079
Carmen Pinheiro Machado Rodrigues
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 00:00
Processo nº 0423507-34.2011.8.19.0001
Luis Gomes do Nascimento
Gloria Center Parque de Diversoes LTDA.
Advogado: Renata Fernanda Pinheiro da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2012 00:00
Processo nº 0802007-43.2025.8.19.0068
Claudia Maria Rodrigues dos Santos
Moveis B P LTDA
Advogado: Leidiane Cardoso Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 16:47
Processo nº 0827914-56.2023.8.19.0208
Marlene de Oliveira Guedes
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Rafael Ribeiro de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 11:42