TJRJ - 0842710-15.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:48
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIZETH FERREIRA LEITE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIZETH FERREIRA LEITE em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIZETH FERREIRA LEITE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 17:41
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:00
Outras Decisões
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14/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842710-15.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZETH FERREIRA LEITE RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Vistos etc. 1- Traga a parte autora procuração devidamente firmada e atualizada, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré custeie a realização do exame TAP TEST na Nerolife e todos relacionados à Hidrocefalia de Pressão Normal.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) foi diagnosticada com Hidrocefalia de Pressão Normal (HPN), uma condição grave que provoca o acúmulo anormal de líquido cefalorraquidiano no cérebro e pode levar a comprometimentos cognitivos e motores; (ii) foi prescrito por sua médica o exame de Punção Lombar com TAP TEST, que é essencial para determinar a extensão da hidrocefalia e a necessidade de possível intervenção cirúrgica; (iii) a parte ré negou a sua cobertura sob a justificativa de que não está no rol da ANS; (vi) diante da negativa, foi forçada a buscar o exame de forma particular, incorrendo em despesas inesperadas e comprometendo seu sustento, em razão de sua limitação financeira.
Solicitação de Exame id. 155934682 que traz a indicação da realização do exame para possível testagem de marcadores para Doença de Alzheimer.
Referido documento que, contudo, não traz provas acerca da urgência/emergência, conforme definição contida na Resoluçãodo Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.4511/95, ou da existência de grave risco à saúde da parte autora caso não realizado imediatamente o exame requerido.
Sendo assim, não evidenciados os requisitos do artigo 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência pretendida. 3- Conforme o Ato Normativo TJ nº 23/2024, remeta-se ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). excluindo-se a audiência da pauta.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
12/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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