TJRJ - 0843455-34.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:03
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0843455-34.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA RODRIGUES ROSA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA AUXILIADORA SA
I - RELATÓRIO TATIANA RODRIGUES ROSA ajuizou ação em face de CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA AUXILIADORA S/A.
Alega, em síntese, que sua mãe foi hospitalizada nas dependências da Casa de Saúde Ré, na data de 03/04/2023, permanecendo inicialmente no Leito nº 025 do Aptº 218, sendo transferida para o CTI, Leito 05, na data de 07/04/2023.
Aduz que no dia 07/04/2023, recebeu uma ligação telefônica, de pessoa identificando-se como Jonathan Fernandes, da Casa de Saúde Ré, que inicialmente forneceu informações pessoais sobre a paciente (mãe da autora) descrevendo o seu quadro de saúde, motivo da internação, evolução do tratamento, inclusive informando o tipo de leito por ela ocupado, e informando o diagnóstico de "acúmulo de células blásticas", que se não fossem tratadas poderiam provocar leucemia.
Acrescenta que lhe foi solicitada transferência de valores para aquisição do aparelho indicado ao tratamento de sua mãe, sendo lhe informado que o valor seria ressarcido pelo plano de saúde em até dois dias úteis.
Relata que procedeu com a transferência de R$ 3.800,00, sendo enviado o comprovante para o número constante no visor de seu aparelho.
Aduz que no mesmo dia, à noite, recebeu nova ligação da mesma pessoa, sendo informado que havia sido realizado novo exame em sua mãe e por isso seria necessário aplicar imediatamente 2 doses de células tronco, o que acarretaria o pagamento adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a mesma chave PIX utilizada anteriormente.
Sustenta que realizou a transferência que ficou agendada para o dia seguinte, tendo sido enviado novamente o comprovante do depósito.
Afirma que no dia seguinte, seu irmão lhe informou que se tratava de um golpe, ocasião em que adotou as necessárias providências para o cancelamento do PIX/agendamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Relata que sua mãe veio a óbito em 15/04/2023.
Alega ter sofrido danos morais.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicial no ID 155518321.
No ID 155882211, despacho deferindo a gratuidade de justiça.
No ID 171704938, contestação.
Aduz que no Registro de Ocorrência não consta que houve, pelo golpista, a indicação do tipo de leito ocupado pela genitora da Autora; não houve a indicação do seu quadro de saúde; não houve menção à evolução do seu tratamento.
Afirma que não houve a utilização de nenhum "dado pessoal" da genitora da Autora - sendo que a única menção à Casa de Saúde Ré foi o fato de que o golpista se identificou como um funcionário desta.
Sustenta, ainda, que no registro de ocorrência consta que a autora solicitou o cancelamento do pix efetuado e que rebeceria em 10 dias úteis.
Argumenta que não há, nos autos, nenhum elemento probatório que demonstre que o criminoso se utilizou de quaisquer dados pessoais da genitora da Autora detidos pela Casa de Saúde Ré.
Acrescenta que publiciza e expressamente adverte ao público para que não se façam quaisquer transferências - disponibilizando, inclusive, telefone e e-mail próprios para casos de dúvida.
Relata que o irmão da Autora não só repassou seu contato telefônico para o golpista, como também, este (o irmão da Autora), se encontrava ciente - por figurar na qualidade de responsável quando da internação da genitora da Autora - de todas as diretrizes e alertas da Casa de Saúde Ré para que não fossem efetuadas transferências bancárias para quaisquer pessoas que se identificassem como representantes da Ré.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 178502317, réplica.
No ID 184166274, decisão saneadora, invertendo o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação por meio da qual a autora alega ter sido vítima de tentativa de golpe, quando sua genitora se encontrava internada no hospital réu, por suposto funcionário da ré que exigia depósito em conta de terceiro da importância de R$ 3.800,00 para aquisição de equipamento hospitalar que seria usado no tratamento da mesma que, segundo o estelionatário, apresentava quadro de "acúmulo de células blásticas".
No mérito, o pedido não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, não há prova consistente nos autos da participação de algum empregado ou preposto do réu na tentativa de estelionato sofrida pela autora.
Registre-se que a abordagem do golpista foi feita por meio de celular, cujo número da autora foi fornecido por seu próprio irmão, conforme informado no boletim de ocorrência juntado no ID 155521428.
Deve ser ressaltado, ainda, que conforme boletim de ocorrência não foi passado nenhum dado pessoal da mãe da genitora que pudesse justificar o alegado descumprimento da lei de proteção de dados.
O conjunto das provas não é suficiente para comprovar o nexo causal entre a tentativa de golpe e alguma conduta praticada pelos funcionários do hospital, o que não ultrapassou o terreno das alegações não demonstradas, embora recaísse sobre a autora o ônus da prova, por se tratar de alegação constitutiva do seu direito, a atrair à hipótese a regra do art. 373, II, do CPC.
Além disso, deve-se acrescentar que foi juntado pela ré no ID 171712107 declaração assinada pelo responsável legal da mãe da autora, documento este, não refutado pela autora, no qual o réu informa expressamente em seu regulamento interno: "Não solicitamos transferências para pessoas físicas, sob qualquer hipótese", informação esta em negrito, desincumbindo-se assim do seu dever de informação.
No mais, a fraude era facilmente perceptível, bastando aos familiares da mãe da autora pedirem esclarecimentos ao médico responsável pela mesma, quanto à necessidade do equipamento e quanto ao seu quadro de saúde.
Há precedente no TJRJ em caso análogo: "0026957-13.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 02/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL.
RISCO NÃO COBERTO PELA ATIVIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Sentença que, diante da ausência de responsabilidade do nosocômio e do plano de saúde por telefonema criminoso recebido pela paciente nas dependências do hospital ou pelo depósito realizado pela vítima em razão da fraude, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.
Apelo da autora.
Nosocômio que não pode ser responsabilizado por telefonemas que sua paciente recebeu em suas dependências, sem prova da participação de seus prepostos.
Pagamento efetuado a criminosos, a título de exame de urgência, que sequer foi confirmado junto ao hospital.
Tratativas com o delinquente que foram realizadas somente por whatsapp.
Fraude narrada que não se insere no rol de riscos do serviço que o nosocômio e o plano de saúde assumiram.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.
Precedente.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)11º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL.
RISCO NÃO COBERTO PELA ATIVIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Sentença que, diante da ausência de responsabilidade do nosocômio e do plano de saúde por telefonema criminoso recebido pela paciente nas dependências do hospital ou pelo depósito realizado pela vítima em razão da fraude, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.
Apelo da autora.
Nosocômio que não pode ser responsabilizado por telefonemas que sua paciente recebeu em suas dependências, sem prova da participação de seus prepostos.
Pagamento efetuado a criminosos, a título de exame de urgência, que sequer foi confirmado junto ao hospital.
Tratativas com o delinquente que foram realizadas somente por whatsapp.
Fraude narrada que não se insere no rol de riscos do serviço que o nosocômio e o plano de saúde assumiram.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.
Precedente.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)11º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0026957-13.2017.8.19.0204 - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 02/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL".
Importante destacar que não se está colocando em dúvida a narrativa autoral, nem o sofrimento da vítima, ainda mais quando este tipo de golpe vem ocorrendo com tamanha frequência.
No entanto, a conduta atribuída ao réu, de falha no sigilo das informações, não vem acompanhada de qualquer prova que lhe garanta algum suporte.
Conclui-se, portanto, que o fato narrado se trata de caso fortuito externo, pois, além de imprevisível e inevitável, não se relaciona aos riscos da atividade e é estranho à organização da empresa; sendo circunstância apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade atribuída ao réu.
III - DISPOSITIVO Ante o ora exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas do artigo 98, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0843455-34.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA RODRIGUES ROSA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA AUXILIADORA SA 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade das partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso. 3 - Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do NCPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
12/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:28
Outras Decisões
-
12/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842710-15.2024.8.19.0209
Elizeth Ferreira Leite
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Nathalia Martins Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 17:41
Processo nº 0841088-37.2024.8.19.0002
Francisco Jose Afonso
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Rachel da Silva Mata
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 21:38
Processo nº 0832817-67.2023.8.19.0004
Jackson da Silva Costa
Abmex Pagamentos Inteligentes LTDA
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 10:35
Processo nº 0841514-49.2024.8.19.0002
Condominio do Edificio Center Iv
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Guilherme Teixeira Mourao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 15:37
Processo nº 0834225-93.2023.8.19.0004
Carlos Roberto Pereira Castro
Banco Bmg S/A
Advogado: Marciel Bandeira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 17:02