TJRJ - 0965526-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ELYSANGELA DA PURIFICACAO RODRIGUES PEDRO IQUIENE em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0965526-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELMA ALCANTARA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Fixo como ponto controvertido a contratação dos serviços questionados na inicial, bem como os danos que a parte autora alega ter sofrido.
A autora se amolda à definição de consumidor constante do art. 2º caput da Lei nº 8.078/90.
Ostenta o réu a condição de fornecedor, conforme art. 3°, caput, do CDC.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública, de observância obrigatória.
Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2o e 3o.
Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
Determino que o réu junte aos autos os contratos relativos aos serviços questionados pela parte autora na inicial.
Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
22/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA CELMA ALCANTARA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA CELMA ALCANTARA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:34
Outras Decisões
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25/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/08/2024 23:59.
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03/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ELYSANGELA DA PURIFICACAO RODRIGUES PEDRO IQUIENE em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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