TJRJ - 0811631-11.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:12
Baixa Definitiva
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03/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MOUNIR PHILIPPE KABBAZ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811631-11.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOUNIR PHILIPPE KABBAZ RÉU: WIDE RESIDENCES, ITAU UNIBANCO S.A.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, indefiro o pedido de citação/intimaçãoda primeira Ré WIDE RESIDENCES por meio eletrônico requerido pela parte autora, uma vez que o processo está maduro para sentença.
Depreende-se dos autos que a parte autora celebrou contrato para aquisição de imóvel com a construtora C46 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA (índex nº 87847086).
Todavia, ingressou com a presente demanda em face do condomínio WIDE RESIDENCES, não constando do contrato ser a credora das quantias.
Assim, considerando que a primeira ré não foi devidamente citada/intimada, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito em relação à esta, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito somente em face do segundo réu banco ITAÚ UNIBANCO.
No mais, rejeito a preliminar suscitada em contestação, uma vez que a ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e a denunciação da lide não é cabível em sede de Juizados, por expressa vedação a intervenção de terceiro.
Verifico que no mérito não assiste razão à parte autora.
O cerne da controvérsia consiste em suposta fraude em boleto bancário para pagamento de parcela referente à aquisição de imóvel junto à primeira ré.
Conforme documentação acostada aos autos, o autor recebeu por e-mail pessoal boleto bancário no valor de R$ 8.764,82 com vencimento em 15/09/2023, tendo realizado o pagamento em favor da empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, pessoa jurídica estranha à relação contratual estabelecida entre as partes (índex nº 87847099). É evidente que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros (índex nº 87849462/87849463).
Quanto ao réu BANCO ITAÚ UNIBANCO, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço ou segurança que pudesse ensejar sua responsabilização.
O boleto foi quitado através de outra instituição financeira (Banco Bradesco) em favor de terceiro (Google Brasil), não tendo o banco réu contribuído de qualquer forma para o prejuízo experimentado pelo autor.
Da análise do título bancário, era perfeitamente possível ao autor perceber que o beneficiário do pagamento era empresa diversa daquela com quem mantinha relação contratual.
Nesse sentido, tenho que as circunstâncias do caso concreto configura fato de terceiro com a participação do consumidor, o qual constitui, na espécie, excludente de responsabilidade da Ré mediante o rompimento do nexo de causalidade, de modo que não subsiste o acolhimento dos pedidos quanto ao dever de reparar.
DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À RÉ WIDE RESIDENCES, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO RÉU BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
12/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MOUNIR PHILIPPE KABBAZ em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MOUNIR PHILIPPE KABBAZ em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:27
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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11/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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15/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 17:36
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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