TJRJ - 0851264-18.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de EWERTON FAUSTINO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de GEORGE DANTAS FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:06
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0851264-18.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE DANTAS FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso Conjunto nº 25/2024.
Se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 17:28
Homologada a Transação
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12/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/11/2024 11:11
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EWERTON FAUSTINO PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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01/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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