TJRJ - 0805341-44.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805341-44.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FELIX MINERVINO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARCIA QUEIROZ DA SILVEIRA -
14/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805341-44.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FELIX MINERVINO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega desconhecer o contrato de empréstimo nº0055441275 e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 75,90 em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo nº0055441275no valor de R$ 75,90.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES FELIX MINERVINO - CPF: *14.***.*85-04 (AUTOR).
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21/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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