TJRJ - 0806163-10.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0806163-10.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE RODRIGUES DA SILVA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLE RODRIGUES DA SILVA PEREIRA RÉU: MAHALO EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré, Soc.
Superior de Ensino Estácio de Sá.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, eis que deve ser adotada a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na verificação quanto a existência de responsabilidade das rés, quanto ao suposto descumprimento contratual e os danos daí decorrentes, no tocante a possibilidade de que sejam apagados os registros fotográficos que as retratam, sob alegação de que tais arquivos possuem valor afetivo inestimável.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, ID 194303763.
Nenhuma das partes pugnou por quaisquer provas.
Desnecessária qualquer prova para o deslinde da presente ação.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
15/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0806163-10.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE RODRIGUES DA SILVA PEREIRA RÉU: MAHALO EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando compelir as rés a se absterem de apagar registros fotográficos que as retratam, sob alegação de que tais arquivos possuem valor afetivo inestimável e risco concreto de dano irreparável, dada a possibilidade de exclusão a qualquer momento.
No mérito do pedido liminar, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência.
A probabilidade do direito decorre da alegação de que existem registros fotográficos de titularidade da autora atualmente em posse das rés, os quais, conforme afirmado, podem ser excluídos a qualquer momento.
Trata-se de arquivos de natureza pessoal, com conteúdo que envolve a imagem da autora e valor afetivo, o que atrai a proteção conferida pelo ordenamento jurídico, especialmente no que se refere aos direitos da personalidade.
Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado na possibilidade concreta de que tais registros venham a ser deletados antes do julgamento definitivo da lide, tornando inviável a satisfação do direito postulado, diante da natureza insubstituível dos arquivos.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que as rés se abstenham de apagar ou deletar quaisquer fotografias ou arquivos digitais que contenham a imagem da autora, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada, nesta fase, ao valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou outras medidas coercitivas, caso necessário.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se.
NILÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
22/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:28
Outras Decisões
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21/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MAHALO EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELLE RODRIGUES DA SILVA PEREIRA - CPF: *75.***.*85-01 (AUTOR).
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25/06/2024 17:02
Outras Decisões
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25/06/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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