TJRJ - 0825881-32.2023.8.19.0002
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 21:17
Outras Decisões
-
16/09/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo:0825881-32.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRENTICE TAVARES DE MELLO RÉU: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Venha a certidão de óbito.
ITABORAÍ, 25 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
26/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA PRADO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0825881-32.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRENTICE TAVARES DE MELLO RÉU: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a juntada dos documentos referidos dizem respeito à prova do direito alegado e não à formação da relação processual.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Ré na contestação, ressalte-se que a legitimidade ad causam, por ser uma das condições da ação, deve ser determinada com base na teoria da asserção.
Para se considerar que o demandado tem legitimidade passiva, basta que o demandante, na petição inicial, tenha o indicado como sujeito passivo da afirmada relação jurídica de direito material.
Caso se viesse a constatar que o demandado não tem o dever jurídico que o demandante lhe atribuiu, o caso seria de julgamento de improcedência, e não de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Ré.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como pontos controvertidos a excludente de nexo causal e os danos experimentados pela Autora.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela 2ª Ré, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
CELSO TAVARES GARCIA, CPF *95.***.*43-49.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
10/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA PRADO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0825881-32.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRENTICE TAVARES DE MELLO RÉU: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Digam as Partes se têm outras provas a produzir, justificando-as.
ITABORAÍ, 6 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
09/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA PRADO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825881-32.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRENTICE TAVARES DE MELLO RÉU: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por PRENTICE TAVARES DE MELLO em face de ELETROMECÂNICA DO MARANHÃO LTDA e outros.
Alega a parte autora que no dia 28 de janeiro de 2023, retornava da cidade de Friburgo/RJ para sua residência, em companhia de seu neto, quando foi surpreendida pelo veículo conduzido pelo empregado da requerida, ocasião em que ocorreu uma colisão frontal.
A parte ré ELETROMECÂNICA DO MARANHÃO LTDAapresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, requerendo a remessa dos autos à comarca de Itaboraí, local onde ocorreu o acidente. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Conforme se depreende da narrativa dos autos, a colisão ocorreu no município de Itaboraí, sendo este um dos foros potencialmente competentes para processar e julgar a demanda.
A autora optou por ajuizar a ação nesta comarca de Niterói, alegando ser seu local de domicílio.
Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que de fato reside nesta comarca.
A simples alegação de residência, desacompanhada de elementos comprobatórios, não é suficiente para fixar a competência deste Juízo.
Cabe à parte autora demonstrar, por meio de comprovante de residência ou outros documentos idôneos, que efetivamente possui domicílio na comarca.
Ressalte-se que a parte autora foi intimada para apresentar documento que comprovasse a sua residência e não se manifestou.
Sem a comprovação do domicílio da parte autora nesta comarca e sendo incontroverso que o acidente ocorreu no município de Itaboraí, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaboraí, para onde determino a remessa dos autos.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/05/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825881-32.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRENTICE TAVARES DE MELLO RÉU: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por PRENTICE TAVARES DE MELLO em face de ELETROMECÂNICA DO MARANHÃO LTDA e outros.
Alega a parte autora que no dia 28 de janeiro de 2023, retornava da cidade de Friburgo/RJ para sua residência, em companhia de seu neto, quando foi surpreendida pelo veículo conduzido pelo empregado da requerida, ocasião em que ocorreu uma colisão frontal.
A parte ré ELETROMECÂNICA DO MARANHÃO LTDAapresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, requerendo a remessa dos autos à comarca de Itaboraí, local onde ocorreu o acidente. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Conforme se depreende da narrativa dos autos, a colisão ocorreu no município de Itaboraí, sendo este um dos foros potencialmente competentes para processar e julgar a demanda.
A autora optou por ajuizar a ação nesta comarca de Niterói, alegando ser seu local de domicílio.
Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que de fato reside nesta comarca.
A simples alegação de residência, desacompanhada de elementos comprobatórios, não é suficiente para fixar a competência deste Juízo.
Cabe à parte autora demonstrar, por meio de comprovante de residência ou outros documentos idôneos, que efetivamente possui domicílio na comarca.
Ressalte-se que a parte autora foi intimada para apresentar documento que comprovasse a sua residência e não se manifestou.
Sem a comprovação do domicílio da parte autora nesta comarca e sendo incontroverso que o acidente ocorreu no município de Itaboraí, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaboraí, para onde determino a remessa dos autos.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
12/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:00
Declarada incompetência
-
15/04/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA PRADO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA PRADO em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA PRADO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 18:49
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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