TJRJ - 0846916-14.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de TATIANE NUNES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0846916-14.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: TATIANE NUNES DA SILVA Cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em Contrato de Alienação Fiduciária, sob o fundamento de que a ré se encontra inadimplente com as prestações assumidas.
A empresa autora juntou o instrumento do contrato de financiamento para compra de veículo, firmado pelas partes.
Comprovou, também, a mora da adquirente, com a vinda da notificação extrajudicial expedida.
Assim, presentes os requisitos do Decreto 911/69, concedo a liminar e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando depositário o representante da autora.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, observando que a diligência deverá ser cumprida nos termos do provimento nº 41/2015 da CGJ.
Desde já, fica o interessado intimado a comparecer na Central de Cumprimento de Mandado para agendar a diligência no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Cite-se, fazendo constar no mandado que o oficial de justiça deverá realizar a citação da parte ré ainda que o autor não compareça para fornecer os meios necessários para a efetivação da medida liminar ou ainda que não se localize o bem objeto da presente.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:16
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0846916-14.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: TATIANE NUNES DA SILVA A publicidade dos atos processuais é parte integrante do devido processo legal e possui assento na Constituição Federal.
A tramitação de processo judicial sob segredo de justiça é, portanto, exceção que somente se justifica nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
O caso sob exame não se adequa a qualquer das hipóteses previstas pelo art. 189 do Código de Processo Civil, não se justificando, portanto, a violação do preceito constitucional.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Proceda-se às retificações cabíveis nos registros do processo.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0846916-14.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça A publicidade dos atos processuais é parte integrante do devido processo legal e possui assento na Constituição Federal.
A tramitação de processo judicial sob segredo de justiça é, portanto, exceção que somente se justifica nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
O caso sob exame não se adequa a qualquer das hipóteses previstas pelo art. 189 do Código de Processo Civil, não se justificando, portanto, a violação do preceito constitucional.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Proceda-se às retificações cabíveis nos registros do processo.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
12/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:00
Outras Decisões
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30/04/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 15:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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