TJRJ - 0803386-17.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0803386-17.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE MENDONCA FILHO RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de AÇÃO proposta porRAIMUNDO NONATO DE MENDONÇA FILHOem face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Narra a inicial, em síntese, que o Autor é aposentado pelo INSS e recebe sua aposentadoria no banco do Brasil/Itau, conforme extratos em anexo.
Pois bem, desde o mês de setembro de 2024 o Autor vem sendo descontada de "contribuição master prev", mensalmente, ao custo inicial de R$ 35,30.
Ocorre que, o Autor nunca solicitara ou autorizara que os descontos ocorressem em seu contracheque, se revelando o desconto de maneira ilegal.
Ao entrar em contato com o Réu, este vem com resposta evasiva, criando inúmeros embaraços para a exclusão da cobrança, ou seja, boa-fé é algo que falta ao Réu, sequer disponibilizando número de protocolo.
Conclui requerendo a nulidade da contratação; restitui, em dobro, das quantias indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Emenda à inicial no id. 173708133.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 178281271.
O réu apresentou contestação, id. 187862752, aduzindo, em síntese, a parte autora optou por se associar à associação com o intuito de desfrutar dos benefícios disponibilizados pela requerida, concedendo a esta a devida autorização para proceder com o desconto mensal em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, mediante assinatura eletrônica da "Ficha de Filiação" e "Autorização".
Ademais, imperioso esclarecer que a manifestação de vontade por meio digital é plenamente permitida em nosso ordenamento jurídico, já que a regra geral do Código Civil para a formação de contratos é a forma livre e sem a exigência de solenidades especiais para a sua formação.
Com efeito, a adesão da parte autora junto a requerida deu-se digitalmente, sendo que foi encaminhado através de correspondente link criptografado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da contratação, com a devida assinatura eletrônica.
Conclui pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos.
Réplica id. 189512799.
Somente a parte autora se manifestou em provas, id. 193253110. É o relatório.
Decido.
Inicialmente,rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para o autor, sendo certo que a apresentação de contestação pela ré é prova da resistência da ré quanto ao pedido inicial a legitimar a propositura da presente demanda.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Releva observar, de início, que o artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o conceito de fornecedor, para efeitos de aplicação da legislação, como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade de prestação de serviços, sendo que o seu (sec) 2º conceitua serviço como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
No caso dos autos, a ré, é entidade sindical, pessoa jurídica de direito privado e, como tal, presta serviços a seus associados mediante arrecadação de contribuição, sendo, portanto, remunerada.
Acrescente-se a isto o fato de o suposto filiado ser pessoa física que adquire e ou utiliza o serviço como destinatário final, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, conforme disposto no artigo 2º, do CDC.
Assim, aplica-se ao caso vertente os dispositivos do CDC.
In casu, a demanda foi ajuizada sob a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "ContribuiçãoMasterPrev", decorrentes de adesão associativa não realizada.
De início, há de se ressaltar que, nos termos do art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado às associações profissionais.
Portanto, a contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte.
Extrai-se da documentação anexada aos autos, em especial do contracheques anexado no id 171408569, descontos de R$ 35,30 e R$37,95, sob a rubrica "ContribuiçãoMasterPrev".
Segundo o sindicato réu, o referido desconto refere-se à contratação firmada com a parte, por meio de assinatura eletrônica, convalidada por procedimento de biometria facial.
Contudo a parte não reconhece a filiação ou associação em questão que legitimassem os descontos realizados em seu benefício previdenciário, não obstante a documentação trazida pelo réu.
Compulsando os autos, verifica-se que em réplica a parte autora impugnou as assinaturas eletrônicas e insistiu na tese de que não contratou qualquer serviço.
Todavia, o sindicato sequer requereu qualquer perícia para comprovar a autenticidade da assinatura.
Destaque que, não há nos autos qualquer comprovante de envio ou recebimento desse material diretamente pela autora.
A simples apresentação de selfie com documento, desacompanhada de assinatura digital com certificação válida ou outra forma idônea de confirmação da identidade, não se presta, por si só, a demonstrar anuência ou contratação válida.
Ao contrário, trata-se de meio precário e suscetível à fraude, comum em golpes envolvendo pessoas vulneráveis, especialmente idosos.
Com efeito, sabe-se que é possível a ocorrência de fraudes na contratação digital, sendo relativa a presunção de veracidade da assinatura eletrônica, podendo ser autenticada por meio de profissional com expertise em tecnologia de informação, o que não ocorreu.
Destarte, não restou comprovado que foram adotados todos os cuidados inerentes à contratação eletrônica, por meio de assinatura digital, colocando a parte autora em situação vulnerável para fraudes praticadas por terceiros.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, exsurge a sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar, considerando que os descontos foram realizados no benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar.
No que se refere aos danos materiais, configurada a ilicitude da conduta, decorrente da cobrança de serviço não contratado, tem perfeito cabimento o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro de quantia indevidamente paga.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CENTRAPE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINIDICAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS RÉUS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA PELO BANCO ITAÚ S.A.
ACOLHIDA, UMA VEZ QUE, DE FATO, OS DESCONTOS EFETUADOS PELO 2º RÉU OCORRERAM DIRETAMENTE NA BASE DO BENEFÍCIO DA AUTORA, OU SEJA, FORAM DEDUZIDOS ANTES DO DINHEIRO CHEGAR NA CONTA QUE A APELADA POSSUI JUNTO AO BANCO RÉU.
APELANTE CENTRAPE QUE, EMBORA TENHA REQUERIDO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL,INSTADA A APRESENTAR O CONTRATO ORIGINAL REALIZADO ENTRE AS PARTES, INFORMOU QUE ESTE NÃO FOI LOCALIZADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
COM FEITO, CABERIA A RÉ COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONTESTADAS.
CONTUDO, NÃO LOGROU A APELANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC/2015.É DEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS MOLDES DO ESTABELECIDO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, PORQUE OS DESCONTOS DECORRERAM DE RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE, NÃO SENDO CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DIANTE DO SEU DEVER DE EVITAR A FRAUDE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
DESPORVIMENTO DO RECURSO. (0082031-31.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 20/09/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) No que tange ao dano moral, esse nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
Os direitos à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, à segurança, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade humana, princípio consagrado pela Constituição da República de 1988.
No presente caso, o desconto se deu em verbas de caráter alimentar, o que atingiu os direitos da personalidade da autora, a ensejar a reparação pelos danos morais sofridos.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Corte.
Neste particular, em observância aos critérios acima mencionados e atento às peculiaridades do caso em questão, fixo a indenização moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: 1) DECLARAR a inexistência de débitos quanto a contribuição sindical objeto da demanda; 2) CONDENAR a parte ré a DEVOLVER, em dobro, todos os descontos realizados em relação à contribuição sindical objeto da demanda, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo índice da CGJ-RJ, a partir de cada desconto indevido; 3) CONDENAR a parte ré a COMPENSAR os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo índice da CGJ-RJ, a partir da intimação da sentença.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 16:41
Juntada de Petição de ofício
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14/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0803386-17.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE MENDONCA FILHO RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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03/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 23:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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