TJRJ - 0820030-81.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:14
Juntada de acórdão
-
17/06/2025 11:14
Juntada de acórdão
-
13/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0820030-81.2025.8.19.0021 - Distribuído em29/04/2025 17:25:30 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: EDVAN ARARIBA D AVILA RÉU: ASSOCIACAO PODIUM CLUBE DE BENEFICIOS 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderãoapresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de maio de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
23/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVAN ARARIBA D AVILA - CPF: *69.***.*20-85 (AUTOR).
-
23/05/2025 17:39
Outras Decisões
-
20/05/2025 20:54
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806937-18.2022.8.19.0066
2 Promotoria de Justica Criminal de Volt...
Waldomiro de Souza Vieira Filho
Advogado: Wederson Cardoso Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2022 19:49
Processo nº 0816962-60.2024.8.19.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rebeca Costa da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 14:39
Processo nº 0028752-85.2015.8.19.0087
Afonso da Silva Nobre
Bryan Multimarcas Eireli - ME
Advogado: Neuzeli Bercoth da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2015 00:00
Processo nº 0804321-65.2025.8.19.0066
Ismael Henrique de Moraes
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Luciano Carlos da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 11:18
Processo nº 0801442-22.2025.8.19.0087
Miqueias Paulino Moreira de Castro
Rosa de Fatima da Silva Filgueiras
Advogado: Alice Bispo da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 14:16