TJRJ - 0841538-54.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:29
Juntada de acórdão
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03/09/2025 13:29
Desentranhado o documento
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03/09/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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03/09/2025 13:27
Juntada de acórdão
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03/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0841538-54.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES DE OLIVEIRA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-sede impugnação ao cumprimento de sentençaoposta pelo executado(index. 193906300),objetivando a exclusão ou a drástica redução do valor das astreintesno importe de R$23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), sob a alegação de ser este excessivo.
O impugnado manifestou-se em index. 194549560, afirmando que houve o descumprimento da decisão antecipatória desde o dia 08/09/2023 até o dia 19/10/2023,que perfazem o valor total de R$23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais).
Aobrigação de fazer pode ser obtida em um único processo composto de duas fases: uma cognitiva, outra executiva.
A tutela de urgência deferida nos moldes do art. 300 do CPC/15 visa a proteção do direito do autorante à probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, sendo certo que a multa fixada na forma do art. 537do CPC tem como escopo, induzir, mediante pressão financeira, o cumprimento da decisão.
Conforme extrai-se da análise dos autos,em index.75532115 fora deferida a tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento da energia elétrica na residência da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00.
A parte ré fora intimada da decisão aos 06/09/2023 (index. 76376087).
A parte ré quedou-se inerte, razão pela qual a multa fora majorada para R$1.000,00, conforme decisão de index. 78143984.
A parte ré fora intimada da decisão aos21/09/2023(index. 78635038).
Novamente a parte ré quedou-se inerte, razão pela qual fora informado o descumprimento da decisãoantecipatóriapela autora e determinada nova intimação da ré para cumprimento da decisão (index. 79884842).
A parte ré se manifestou em index. 80418150, informando o cumprimento da decisão.
Considerando a controvérsia acerca do fornecimento de energia na residência da autora, fora expedido mandado de verificação, cumprido aos 17/10/2023(index. 82677263), momento em que restou certificado o fornecimento de energia em apenas uma fase, o que, consequentemente, impossibilita o fornecimento de eletrodomésticos e lâmpadas, ou seja, o descumprimento da decisão antecipatória restou devidamente comprovado.
Manifestação da parte autora em index. 84516676, momento em que informa que aos 19/10/2023fora restabelecido integralmente o fornecimento da energia elétrica na residência da autora.
Ademais, em sentença de index. 141288135, fora confirmada a tutela de urgência,convertendo-a em definitiva.
No caso concreto, o crédito resultante do valor da astreinte fixada na decisão antecipatória não se mostra excessivo,uma vez quefora oportunizado à parteré o cumprimento da tutela, inclusive comnecessidade demajoração da multa, sendo certo que restouinertedeliberadamente.
Neste sentido: Direito da Energia.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Multa decorrente de não cumprimento de obrigação de fazer.
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sentença rejeitando a impugnação.
Recurso da Light.
Alegação de se tratar de multa indevida e excessiva, diante da obrigação integralmente satisfeita.
Em que pese a multa não possuir caráter indenizatório e,
por outro lado, não ter finalidade confiscatória, deve ser um meio de coerção para cumprimento da tutela.
Não pode o Poder Judiciário, após aplicá-la, reduzi-la a um montante irrisório.
Tal decisão corroboraria a prática do descumprimento das decisões judiciais antecipatórias, por tornar economicamente mais proveitosa a opção de pagamento das astreintes.Precedente citado: 0258601-61.2010.8.19.0001 - Apelação - Des.
Fernando FernandyFernandes - Décima Terceira Câmara Cível - Apelação Cível.
Data de julgamento: 17/07/2015.Desprovimento do recurso. (0100998-70.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 09/02/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES.
VALOR MANTIDO.Recurso interposto contra decisão proferida em fase de execução da sentença, que ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve o valor da astreinte pretendida pelo consumidor.Concessionária de energia elétrica, que foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento do serviço de energia elétrica) em 04 (quatro) oportunidades.
Injustificável recalcitrância da agravante no cumprimento da medida antecipatória dos efeitos da tutela deferida, que motivou os seguidos despachos com majoração da multa arbitrada.
No caso dos autos, o serviço foi interrompido aos 17/07/2023 e restabelecido definitivamente somente aos 12/08/2023, sendo notórias as consequências negativas da indisponibilidade do serviço de fornecimento de energia elétrica e a natureza essencial do serviço.
Inobstante o valor alcançado perfazer o total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), este se mostra compatível com a postura recalcitrante da concessionária de energia, ora agravante.
Recurso a que se nega provimento. (0002874-79.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 01/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Desta feita, MANTENHOo quantum devido pela aplicação da astreintes fixada nas decisões de index. 75532115,78143984e 79884842, REJEITOaimpugnação apresentadapelo executado. Àparte executadapara seu recolhimento, no prazo de 15dias úteis, sob pena de penhora “on line”.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de agosto de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
08/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:00
Outras Decisões
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24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes que provas pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 dias. -
26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0841538-54.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES DE OLIVEIRA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Digam as partes que provas pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para decisão. 2) Sem prejuízo, certifique o cartório se a ré foi intimada pessoalmente para dar cumprimento a obrigação de fazer imposta.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de maio de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
23/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:38
Outras Decisões
-
23/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LIDYANNE DE OLIVEIRA GOMES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:54
Outras Decisões
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11/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LIDYANNE DE OLIVEIRA GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:38
Outras Decisões
-
19/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:52
Outras Decisões
-
12/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LIDYANNE DE OLIVEIRA GOMES em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIDYANNE DE OLIVEIRA GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:53
Outras Decisões
-
17/09/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LIDYANNE DE OLIVEIRA GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LIDYANNE DE OLIVEIRA GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de HERMES DE OLIVEIRA LOPES em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 12:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:03
Outras Decisões
-
11/10/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 20:02
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:34
Decorrido prazo de LIDYANNE DE OLIVEIRA GOMES em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/09/2023 19:00.
-
21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:49
Outras Decisões
-
19/09/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/09/2023 17:00.
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06/09/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERMES DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *94.***.*16-20 (AUTOR).
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01/09/2023 09:52
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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