TJRJ - 0801011-05.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 17:58
Baixa Definitiva
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22/06/2025 17:45
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801011-05.2023.8.19.0007 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0801011-05.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00102253 APTE: FRANCISCO XAVIER DE BASTOS ADVOGADO: RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA OAB/RJ-133895 APDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS ANTE A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO.CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente os pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da existência ou não de falha na prestação dos serviços do réu, decorrente de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, bem como eventual dever de reparação pelos danos decorrentes de tal fato.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
A responsabilidade objetiva não exonera o consumidor de ao menos demonstrar a falha na prestação do serviço e o dano causado.
Isto porque, cabe ao consumidor a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.3.2.
Parte ré que trouxe aos autos contrato assinado fisicamente pelo autor com assinatura de forma idêntica a dos seus documentos.
Ausência de impugnação e requerimento de perícia. 3.3.
Desta forma, apesar da hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações autorais quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que, destituídas por lastro probatório mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: Cabe ao consumidor a comprovação mínima de suas alegações.
Dispositivo citado: Art. 373, I do CPC.
Art. 14, § 3º, do CDC.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 18:17
Documento
-
22/05/2025 17:21
Conclusão
-
22/05/2025 12:00
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:24
Inclusão em pauta
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25/02/2025 09:53
Mero expediente
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:10
Conclusão
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18/02/2025 11:00
Distribuição
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18/02/2025 08:14
Remessa
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18/02/2025 08:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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