TJRJ - 0806243-77.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:23
Remessa
-
23/07/2025 13:14
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806243-77.2023.8.19.0207 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806243-77.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01004397 APTE: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APDO: ESPÓLIO DE VANUZA CARDOSO MENDONÇA APDO: ROSA CARULINA CARDOSO MENDONCA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 INTERESSADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DELTON FERNANDES DE BARROS MACHADO OAB/RJ-111510 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SÁUDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM CTI QUE SE REVESTIA DO CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, ora embargado, para reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de contradição.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de contradição no acórdão embargado, considerando que todas as questões de fato e de direito suscitadas nas razões recursais foram devidamente examinadas e fundamentadas pela turma julgadora.4.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, não sendo cabíveis para modificar o julgado.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 14:27
Documento
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18/07/2025 10:23
Conclusão
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17/07/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 14:05
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:20
Inclusão em pauta
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10/06/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 15:18
Conclusão
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27/05/2025 16:50
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806243-77.2023.8.19.0207 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806243-77.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01004397 APTE: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APDO: ESPÓLIO DE VANUZA CARDOSO MENDONÇA APDO: ROSA CARULINA CARDOSO MENDONCA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 INTERESSADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DELTON FERNANDES DE BARROS MACHADO OAB/RJ-111510 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SÁUDE. - Autora, que apresentava quadro clínico grave, com necessidade de se submeter à internação hospitalar, em centro de terapia intensiva.- Ausência de autorização da operadora de plano de saúde.- Autorização que se deu mediante decisão antecipatória dos efeitos da tutela, no plantão judicial.- Conduta perpetrada pela parte ré que configura recusa injustificada, ato ilícito este vedado pelo ordenamento, conforme artigo 35-C da Lei nº 9.656/98.- Dano moral configurado.
Situação que se afasta do mero aborrecimento.- Quantum indenizatório que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, estando este valor dentro dos parâmetros usualmente aplicados por esta C.
Câmara.- Correção, de ofício, da sentença, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 18:14
Documento
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22/05/2025 17:21
Conclusão
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22/05/2025 12:00
Provimento em Parte
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05/05/2025 13:07
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 16:24
Inclusão em pauta
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20/02/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:52
Conclusão
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17/02/2025 10:51
Documento
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28/01/2025 15:09
Confirmada
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27/11/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 10:13
Mero expediente
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07/11/2024 00:07
Publicação
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05/11/2024 11:06
Conclusão
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05/11/2024 11:00
Distribuição
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04/11/2024 14:02
Remessa
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04/11/2024 13:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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