TJRJ - 0815648-85.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu 7 Criminal Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS FORTUNATO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 17:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:04
Juntada de carta
-
27/08/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:19
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
27/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 13:40 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
27/08/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
-
26/08/2025 12:34
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 16:46
Juntada de carta
-
15/08/2025 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 13:40 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
13/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 14:10 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
13/08/2025 17:45
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de CARLOS FORTUNATO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:22
Juntada de carta
-
01/08/2025 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 14:10 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
29/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 13:20 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
23/07/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
-
21/07/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:56
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:49
Juntada de carta
-
07/07/2025 17:46
Juntada de carta
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07/07/2025 15:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 13:20 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS FORTUNATO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:13
Outras Decisões
-
24/06/2025 16:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 14:10 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
24/06/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:45
Juntada de carta
-
09/06/2025 17:43
Juntada de carta
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 21:03
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0815648-85.2024.8.19.0213 1- Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por via da qual imputou a DAVI NASCIMENTO DA SILVA e LEANDRO DE SOUZA LIMA, a prática, em tese, da conduta criminal prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O acusado LEANDRO foi devidamente citado (id. 169418818), e apresentou resposta à acusação, id. 169418817, oportunidade em que foram arroladas testemunhas devidamente qualificadas e requerida a revogação da prisão.
O acusado DAVI foi devidamente citado (id.171048678) e apresentou resposta à acusação id. 180197258, oportunidade em que foram arroladas as mesmas testemunhas da denúncia, e demais testemunhas sem qualificação, pugnando, ainda, a defesa por eventual substituição. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os elementos constantes dos autos, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes que permitam o acolhimento da alegação de ausência de justa causa.
A questão deve ser enfrentada por ocasião do mérito, portanto, após a instrução regular do feito.
Não estão presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP) ou de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), motivo pelo qual RATIFICO o recebimento da denúncia. 1-Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/06/2025, às 14:10 horas.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas, bem como requisitem-se os réus. 2-Expeçam-se Mandados de Busca e Apreensão das peças faltantes, acaso não juntadas em até 10 dias antes da audiência. 3-Por fim, certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que possua(m) valor econômico.
Em havendo, cadastre(m)-se o(s) mesmo(s) no Sistema Nacional de Gestão de bens (Resolução 483/2022, CNJ) e de-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, se manifestar acerca da destinação final do(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s). 4- Passo à análise do pedido de revogação da prisão requerida pela defesa do acusado LEANDRO, id. 169418817.
A ilustre defesa do réu LEANDRO apresentou pedido revogação de prisão preventiva sob alegação, em síntese, de que o denunciado não teve qualquer participação no fato delituoso a que se referem os presentes autos, pois encontrava-se em sua residência sua companheira e sua filha menor no momento do roubo.
O Ministério Público, em sua manifestação index 116, opinou pelo indeferimento do pleito libertário, declarando resumidamente, que reiterava sua manifestação de fls. 791/793, pugnando pela manutenção da segregação cautelar e regular prosseguimento da marcha processual.
No caso em tela a prática delituosa em apuração é de natureza grave, na modalidade dolosa e em concurso de pessoas e superam em 4 anos a pena máxima privativa de liberdade.
Ainda que nos termos do requerimento de liberdade a defesa informe que o réu não se encontrava no local dos fatos, contudo, o crime em questão, o qual os réus foram denunciados, está incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, carece de maior análise em relação ao sua participação, sendo prematura o deferimento de sua liberdade neste momento processual.
Assim sendo, acolho os procedentes fundamentos expostos na promoção do d.
Ministério Público, observando-se uma vez que os fundamentos do decreto prisional permanecem hígidos, não se vislumbrando ilegalidade bem como não houve alteração do quadro fático que levou à decretação da prisão preventiva.
Noutro giro, ainda persistem os requisitos ensejadores da medida cautelar.
Há manifesto abalo à ordem pública e necessária salva guarda da instrução criminal, fazendo-in casu se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do requerente (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Por fim, não há nos autos comprovante de residência ou de trabalho fixo, o que denota a imprescindibilidade da medida excepcional de privação de liberdade para a garantia da aplicação da lei penal Pelas razões expostas e ausente alteração do quadro que levou à decretação da prisão, ausente fato novo, vislumbrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado a favor de LEANDRO DE SOUZA LIMA. 5- em relação ao acusado DAVI NASCIMENTO DA SILVA para fins do art. 316, parágrafo único do CPP, não houve qualquer alteração no contexto fático que deu ensejo à decisão de decretação da custódia cautelar do réu.
O "fumus commissi delicti" está demonstrado pelas peças que instruem o inquérito e o periculum libertatis, pela gravidade em concreto dos delitos imputados, os quais, na modalidade dolosa, superam em 4 anos a pena máxima privativa de liberdade, demonstrando-se suficiente o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP.
Por fim, não há, nos autos, comprovante de residência ou de trabalho fixo, o que denota a imprescindibilidade da medida excepcional de privação de liberdade para a garantia da aplicação da lei penal.
Sendo certo, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, entendo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, motivo pelo qual, mantenho a prisão preventiva, na forma do artigo 312 do CP.
Dê-se vista às partes.
MESQUITA, 23 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:38
Outras Decisões
-
23/05/2025 16:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 14:10 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
22/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 19:06
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 19:03
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 18:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:30
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2025 14:30
Recebida a denúncia contra DAVI NASCIMENTO DA SILVA (FLAGRANTEADO) e LEANDRO DE SOUZA LIMA (FLAGRANTEADO)
-
14/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:36
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
13/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:33
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
13/12/2024 17:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Mesquita
-
06/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:31
Juntada de mandado de prisão
-
06/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:29
Juntada de mandado de prisão
-
06/12/2024 15:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/12/2024 15:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/12/2024 14:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/12/2024 14:28
Audiência Custódia realizada para 06/12/2024 13:09 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
06/12/2024 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/12/2024 16:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/12/2024 15:18
Juntada de petição
-
05/12/2024 15:17
Audiência Custódia designada para 06/12/2024 13:09 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
05/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
05/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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