TJRJ - 0813127-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0813127-27.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RIBEIRO GAMMARO RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S A Victor Ribeiro Gammaro ajuizou a presente ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de PicPay Instituição de Pagamento S.A. e Banco Original S.A., ambos integrantes da cadeia de consumo.
Alega o autor que, em 08/01/2024, foi vítima de roubo de celular, no qual estavam cadastrados seus cartões de crédito.
No dia seguinte, afirma que criminosos realizaram compras não reconhecidas em seu nome, totalizando R$ 986,55, todas em curto intervalo de tempo, em estabelecimento desconhecido.
Apesar de registrar ocorrência policial e contestar administrativamente, os réus teriam recusado indevidamente o estorno.
Pede, portanto, a desconstituição dos débitos indevidos, a abstenção de cobranças e negativações, e indenização moral em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça a tutela provisória, determinando que os réus se abstivessem de cobrar os débitos impugnados e emitissem faturas sem tais lançamentos, sob pena de multa, index 103936161.
Citada, a parte ré apresentou contestação (index 108576831), sustentando que não houve falha na prestação do serviço, que a responsabilidade pela guarda de dados é exclusiva do consumidor e que inexistiria dano moral.
Réplica pela parte autora (index 125362408), reafirmando os argumentos da inicial e apontando que outro banco (Nubank), diante das mesmas transações, reconheceu a fraude e efetuou estorno, diferentemente das rés.
Decisão de saneamento (index 192120557), fixando como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de fraude nas transações; (ii) a existência de falha na prestação do serviço; e (iii) a caracterização de dano moral.
Foram rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a inversão do ônus da prova.
Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. É inequívoco que a relação entre as partes tem natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), ex vi da súmula 297, do STJ.
No caso vertente, são inequívocos os danos alegados pela parte autora, que consistem em lançamentos indevidos na fatura de cobrança que lhe foi encaminhada, assim como o nexo causal (fraude decorrente da utilização indevida do cartão após o roubo do celular do autor).
Não se pode perder de vista que as transações impugnadas se deram em sequência, em menos de cinco minutos, todas em um mesmo estabelecimento, e em valores superiores ao perfil de consumo ordinário do autor.
Tais circunstâncias deveriam ter acionado os mecanismos de monitoramento antifraude dos réus, seja para bloquear preventivamente as operações, seja para exigir confirmação do cliente.
A ausência de qualquer medida configura omissão grave e traduz inequívoca falha na prestação do serviço.
O dever de segurança, imposto pelo art. 8º do CDC, obriga o fornecedor a disponibilizar serviços que não acarretem riscos à saúde ou ao patrimônio do consumidor.
A negligência dos réus na detecção de operações flagrantemente suspeitas viola também os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, pilares da relação de consumo (art. 4º, III, CDC).
A jurisprudência é firme neste sentido: "Fraude bancária com saques e compras realizadas em sequência e em valores incompatíveis com o histórico do consumidor.
Omissão do banco em proceder bloqueio ou verificação das operações.
Responsabilidade objetiva caracterizada"(TJ/RJ, Apelação nº 0084032-42.2014.8.19.0001, 24ª CC, Rel.
Des.
Andrea Fortuna Teixeira, j. 04/10/2017). "Operações realizadas em quantias discrepantes do perfil do consumidor [...] Falha na prestação do serviço inequivocadamente caracterizada pela inobservância do dever de cautela"(TJ/RJ, Apelação nº 0001234-12.2019.8.19.0209, 25ª CC, Rel.
Des.
José Acir Lessa Giordani, j. 09/12/2015).
O STJ, na Rcl 8.946/DF (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/10/2012), assentou que, mesmo antes da comunicação formal do furto, subsiste a responsabilidade do banco, pois cabe a ele o gerenciamento seguro das operações, dispondo de tecnologia para identificar movimentações destoantes do usual.
A propósito: RECLAMAÇÃO.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO.
FRAUDE .
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1 .199.782/PR e REsp 1.197.929/PR) . 2.
Aplicação da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Reclamação procedente. (STJ - Rcl: 8946 DF 2012/0108931-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2012) Assim, a omissão das rés frente ao desvio claro do padrão de consumo do autor reforça o dever de indenizar, nos termos da teoria do risco do empreendimento, que transfere ao fornecedor - e não ao consumidor - os ônus decorrentes da atividade de intermediação financeira.
O dano moral se evidencia não apenas pelo transtorno de ver lançados débitos indevidos, mas também pela insegurança do autor, que, após ser vítima de assalto, foi penalizado pela negativa da parte ré em promover o estorno administrativamente.
Não se trata de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade do consumidor, situação reconhecida reiteradamente pelo STJ e pelo TJRJ em casos análogos.
Os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da verificação de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Além disso, estabelece o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que:"Havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos." No mesmo sentido, o art. 25, (sec)1º, reforça a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento:"Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Desse modo, em hipóteses de fraude bancária, desvio de padrão de consumo ou operações não reconhecidas, a responsabilidade dos bancos não pode ser afastada sob o argumento de culpa exclusiva de terceiros, pois integra a teoria do risco do empreendimento.
O fornecedor de serviços assume os riscos inerentes à sua atividade e deve adotar mecanismos de segurança capazes de resguardar o consumidor.
A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido tal responsabilidade:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."(STJ, Súmula 479).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o entendimento é igualmente consolidado: "Ação de indenização.
Relação de consumo.
Fraude em operações bancárias.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
Aplicação do CDC.
Súmula 479 do STJ.
Danos materiais e morais configurados.
Procedência."(TJRJ, Apelação nº 0013509-44.2018.8.19.0209, Rel.
Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo, 17ª Câmara Cível, j. 22/06/2021).
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Confirmar a tutela de urgência, determinando que os réus se abstenham de cobrar os débitos impugnados e refaturem as cobranças sem tais lançamentos; Declarar inexigíveis os débitos de R$ 986,55, lançados em 09/01/2024 em estabelecimento denominado "Pag*Jaimemarinhoda Rio", bem como juros, multas e encargos correlatos; Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação, acrescidos de juros legais contados da citação e atualização monetária a partir desta sentença.
Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
27/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0813127-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RIBEIRO GAMMARO RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S A Este juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor com base nos documentos com que este instruiu sua inicial, os quais se mostraram suficientes para a corroboração da alegação de hipossuficiência econômica do suplicante.
A se adotar o entendimento do réu, para se deferir a gratuidade de justiça a uma pessoa seria necessária verdadeira devassa na vida do pleiteante, com quebra de sigilo bancário e análise, inclusive, do estado de saúde do mesmo, o que não se mostra razoável.
Assim, INDEFIRO a Impugnação à Gratuidade de Justiça interposta pelo réu no bojo da sua contestação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que os fatos foram narrados de forma clara, deles decorrendo, em sequência lógica, os pedidos deduzidos pela parte autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve se dar com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora, sendo certo que as considerações acerca da responsabilização da parte ré devem se dar no plano do mérito.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos (i) a contratação, pelo autor, das compras efetuadas e que este impugna nesta ação, (ii) a responsabilidade do réu pelas medidas a se adotarem para evitar essa situação fática, (iii) a adequada prestação de serviço pelo réu ao autor, (iv) a ocorrência de danos materiais e morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré por aqueles.
Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação havida entre as partes, tomados os fatos narrados na inicial em tese, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inverto o ônus da prova quanto aos pontos "i" e "iii" acima em desfavor da parte ré, à qual se assina prazo de cinco dias para que diga se ainda pretende a produção de outras provas além das já requeridas, considerando-se a decisão ora proferida.
Autor e réu afirmaram nos IDs 145453319 e 148342339, respectivamente, não terem interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 21:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de VICTOR RIBEIRO GAMMARO em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR RIBEIRO GAMMARO - CPF: *06.***.*71-05 (AUTOR).
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29/02/2024 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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