TJRJ - 0811705-08.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:35
Juntada de petição
-
05/09/2025 15:34
Juntada de petição
-
03/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:20
Outras Decisões
-
25/08/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
25/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 17:09
Juntada de petição
-
27/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0811705-08.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CIRO DENIS DA SILVA SIMOES, GERALDO PEREIRA DE MOURA, MARCOS SERGIO DOS SANTOS ID 183939086 - Dê-se ciência ao órgão ministerial em atuação perante este Juízo e à Defesa técnica, para ciência da decisão.
Após, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
15/04/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 04:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Procurador-Geral de Justiça em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0811705-08.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CIRO DENIS DA SILVA SIMOES, GERALDO PEREIRA DE MOURA, MARCOS SERGIO DOS SANTOS 1 - À Serventia para providenciar a citação de GERALDO PEREIRA DE MOURA e MARCOS SERGIO DOS SANTOS. 2 - Anote-se a procuração de ID 153608888.
ID 153645902 - Trata-se de resposta à acusação apresentada pela(s) defesa(s) do(s) réu(s) CIRO DENIS DA SILVA SIMOES, na qual foi(ram) arguida(s) preliminar(es) de atipicidade da conduta em razão de se tratar de crime impossível, já que o réu estava sob a vigilância das câmeras da instituição bancária, e pugnando pela absolvição sumária diante da quebra do sigilo de dados bancários, através do uso de imagem sem a devida autorização judicial, além da remessa ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
De início, constato que a denúncia foi oferecida regularmente, consoante o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A peça exordial descreve os fatos criminosos imputados ao(s) réu(s) de forma suficientemente clara, apta, portanto, a ensejar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já consta da decisão de recebimento da denúncia, a justa causa para a deflagração da ação penal exsurge dos elementos contidos no flagrante, devendo-se dar especial atenção às declarações prestadas nos IDs 115740541 e 115740543.
Quanto às preliminares arguidas, observa-seo delito de associação criminosa é um crime de caráter permanente, que se prolonga no tempo, razão pela qual o momento consumativo não se verifica somente no interior da instituição bancária.
Ademais, o simples fato do denunciado estar sob a vigilância das câmeras não torna o crime impossível, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
Nesse sentido: Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)" Em relação à alegada violação de sigilo bancário, não assiste razão à defesa, uma vez que não foram indevidamente acessados quaisquer dados bancários de titularidade do réu, sendo certo que a mera captação de imagem no interior da instituição bancária não configura violação de dados bancários.
Ademais, cumpre ressaltar as instituições financeiras, bem como outros estabelecimentos de natureza comercial, não necessitam de autorização judicial para armazenar imagens dos seus clientes, sendo de conhecimento de todos a recorrência de tais práticas.
Por óbvio, havendo indícios de ocorrência de crime no interior de tais estabelecimentos, nada impede a utilização das imagens para que a apuração seja realizada por meio da autoridade policial.
Deve ser ressaltado que, segundo consta da denúncia, os acusados estariam abordando idosos, no interior da agência do Banco Itaú, levando-os a crer que seriam funcionários e a permitir que os réus operassem os caixas eletrônicos, fazendo saques nas contas das vítimas.
Os demais argumentos suscitados pela defesa dizem respeito ao mérito da acusação e somente serão enfrentados no momento processual adequado, após o encerramento da instrução criminal, quando da cognição exauriente.
Não verifico, no presente caso, a incidência das hipóteses de rejeição da denúncia e, tampouco, das de absolvição sumária, elencadas nos artigos 395 e 397 do Código de processo Penal, respectivamente.
Destarte, RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, por seus próprios fundamentos.
Considerando que o Ministério Público manifestou recusa no oferecimento do ANPP ao acusado e diante do prévio requerimento da defesa, deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
12/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:54
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2024 14:53
Recebida a denúncia contra CIRO DENIS DA SILVA SIMOES (FLAGRANTEADO), GERALDO PEREIRA DE MOURA (FLAGRANTEADO) e MARCOS SERGIO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*74-50 (FLAGRANTEADO)
-
20/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 16:44
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:37
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:23
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:04
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
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02/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
01/05/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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