TJRJ - 0810711-87.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810711-87.2023.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, alegando um inadimplemento referente ao contrato de financiamento sob o n° *00.***.*43-04.
A parte autora informou que o réu quitou administrativamente o contrato objeto da lide e, por essa razão, requereu a extinção do feito, em virtude da perda superveniente do objeto da ação (id. 184266325).
O réu ainda não foi citado. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A perda superveniente do objeto configura-se quando, no curso do processo, ocorre algum fato que torna impossível ou desnecessário o julgamento do pedido.
No caso em tela, conforme informado pelo autor, o contrato objeto da lide já foi liquidado, não havendo mais interesse processual no prosseguimento do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
29/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810711-87.2023.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 58734627), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 119836171).
Sendo assim, aparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
12/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:26
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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