TJRJ - 0801967-27.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PAULA GUERRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801967-27.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOURIVAL PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA 1.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico o fumus boni iuris no relato, amparado pelos documentos que o acompanham, uma vez que a autora junta comprovantes de descontos em duplicidade do valor do empréstimo incialmente contratado no Banco Bradesco, após a portabilidade requerida junto ao Banco do Brasil, o que se vislumbra em id. 79871708 e 79871709.
Vislumbro também o periculum in mora, uma vez que se trata de idosa com proventos restritos, não suportam a espera de contraditório sem prejuízo de seu sustento, ainda que o deva suportar caso, ao final, seu comportamento se comprove irresponsável.
Por outro lado, não há prejuízo significativo em que uma instituição financeira aguarde o desfecho para cobrar a suposta dívida, caso exista.
Portanto, por ora, entendo suficiente os documentos apresentados e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré interrompa toda e qualquer cobrança referente aos empréstimos apontados na inicial, especificamente através da conta pagamento do autor, mantendo-se somente pela via consignada (contratada e autorizada), evitando-se, assim, eventual cobrança em duplicidade, sob pena de multa no mesmo valor subtraído da autora por cada nova parcela descontada.
DETERMINO ainda que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro de devedores, e retire se já tiver assim procedido, por conta da dívida que ora se discute, sob pena de multa diária de R$500,00.
Vale a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, com urgência. 2.
Preclusa esta, voltem para saneador, ou o que couber. 3.
Na hipótese de qualquer das partes desejar a realização de acordo, poderá formular sua proposta nos autos, a qual será submetida à apreciação da parte contrária.
Caso se realize acordo extrajudicial, as partes poderão informá-lo nos autos para eventual homologação. > ARRAIAL DO CABO, 13 de dezembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DOURIVAL PEREIRA DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 18:48
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:03
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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