TJRJ - 0810761-59.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 08:47
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810761-59.2022.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0810761-59.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00073084 APTE: LUCIANA FERREIRA MOREIRA ADVOGADO: ROBERTA MARTINS PACHECO OAB/RJ-139601 APDO: CROSS - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS ADVOGADO: MARCOS VENICIO AFFONSO OAB/RJ-179586 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INFORMAÇÃO DE ROUBO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIVERGÊNCIAS ACERCA DOS FATOS.
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS APTAS A AFASTAR O DIREITO DO ASSOCIADO À INDENIZAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Contrato de proteção veicular havido entre as partes. 2.
Divergências importantes acerca da dinâmica, horário e local do alegado roubo do veículo segurado. 3.
A localização e posições do rastreador instalado no veículo, informam que o automóvel Honda Civic Sedan, placa LUH2D27, chegou na Rua Conde de Rezende, nº. 153, no dia 5/11/2021, às 12:37 horas, e, não, em 7/11/2021, data do roubo informado, cenário fático diverso daquele declinado pela segurada e pelo condutor na sindicância administrativa e em sede policial. 4.
Violação à cláusula contratual 10.1.28 que dispensa a associação da obrigação de pagar a indenização securitária. 5.
Violação à boa-fé contratual. 6.
Improcedência mantida. 7.
Negativa de provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 17:41
Documento
-
22/05/2025 14:43
Conclusão
-
22/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 17:12
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 16:18
Remessa
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 11:13
Conclusão
-
06/02/2025 11:10
Distribuição
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05/02/2025 17:07
Remessa
-
05/02/2025 17:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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