TJRJ - 0811333-54.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0811333-54.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE NASCIMENTO SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811333-54.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE NASCIMENTO SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 133256572.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 80213494.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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