TJRJ - 0806102-30.2023.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 21:41
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0806102-30.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KERISMAR COSTA DE CARVALHO, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ANA RUTH COSTA DE CARVALHO, FABIANO DOS SANTOS MURTA REPRESENTANTE: ANA RUTH COSTA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência, eis que conforme demonstrou a parte autora o processo distribuído sob o nº 5000075-28.2023.4.02.5117, em trâmite perante à 3ª Vara Federal de São Gonçalo, possui partes e pedidos distintos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado réu.
Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A obrigação tem natureza e caráter solidário, podendo o cidadão exigir sua prestação por inteiro de qualquer um dos entes federativos.
Não existe distinção ou diferenciação quanto às obrigações impostas aos entes federativos, cabendo ao Estado, portanto, em sentido lato, a obrigação de garantir a saúde de todos, mediante políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
Nesse sentido, a Súmula nº 65 desta Corte: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela”.
Desse modo, resta demonstrada a legitimidade passiva do agravante e, portanto, descabe direcionar a condenação única e exclusivamente ao Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido: 0000477-40.2018.8.19.0017 – APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 31/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
Município de Casimiro de Abreu.” Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo, DOU O FEITO POR SANEADO.
Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade do Estado pelo agravamento do quadro de saúde da autora e a ocorrência de erro médico.
Na hipótese, a realização da prova técnica se mostra imprescindível para o julgamento do mérito da demanda levada ao crivo do judiciário.
DEFIRO a produção de prova pericial, cujos custos serão suportados pelo sucumbente.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
Egas Caparelli – tel 2240-0896 / 98122-0555; [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários.
Observando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, decorrido o prazo acima, sem impugnação das partes, intime-se o Sr.
Perito para iniciar o trabalho, devendo apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, oficie-se ao DIPEJ para pagamento da ajuda de custo ao Sr.
Perito, e dê-se vista às partes.
Defiro a prova emprestada, facultando a autora a juntada de documentos no prazo de quinze dias, com a juntada dos documentos dê-se vista a parte ré e ao MP, na forma do art. 437, §1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
18/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:30
Juntada de acórdão
-
04/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:27
Juntada de acórdão
-
01/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 01:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:04
Declarada incompetência
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03/05/2023 09:17
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 21:29
Distribuído por sorteio
-
02/05/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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